ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual atestou que o apenado "apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", "não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos" e "mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento".<br>5. A manutenção do indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada, pois, embora o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado de ótimo comportamento carcerário, as conclusões do exame criminológico, que indicam a ausência do requisito subjetivo, constituem motivação idônea para negar o benefício, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAICON FARIAS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). O Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto com base em exame criminológico de conclusão desfavorável, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>A defesa insiste na concessão da progressão de regime prisional. Sustenta, em síntese, que: a) o agravante preenche o requisito subjetivo, pois ostenta ótimo comportamento carcerário; b) o laudo criminológico é excessivamente subjetivo e não apresenta dados concretos sobre a incapacidade do sentenciado para cumprir pena em regime mais brando; c) a progressão ao regime semiaberto não representa a colocação em liberdade e permite a continuidade da supervisão estatal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual atestou que o apenado "apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", "não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos" e "mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento".<br>5. A manutenção do indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada, pois, embora o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado de ótimo comportamento carcerário, as conclusões do exame criminológico, que indicam a ausência do requisito subjetivo, constituem motivação idônea para negar o benefício, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim fundamentou o acórdão impugnado (fls. 83-88, destaquei):<br> .. <br>I- Conforme dispõem as súmulas 26 e 439, respectivamente do STF e STJ, é cabível a realização do exame criminológico dependendo das peculiaridades do caso, sendo que tal laudo não vincula o Magistrado, servindo como parâmetro para a aferição do requisito subjetivo, o que in casu, mostrou-se ausente.<br>II- Constatando-se que o Agravante não está apto a cumprir a reprimenda em regime mais brando, sendo as observações lançadas no laudo criminológico conclusivas e desfavoráveis ao pleito, o indeferimento da progressão deve ser mantido.<br> .. <br>No caso concreto, para a progressão de regime não se trata tão somente de cumprir o lapso temporal necessário e apresentar o mero atestado de conduta carcerária. Deve ser ressaltado que o Sentenciado cumpre pena total de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217- A, do CP). Em vista de tal condenação, o Julgador singular determinou a realização do exame criminológico e o Agravante foi submetido à perícia e, em que pese o mesmo ter cumprido o requisito objetivo (cumprimento de parcela da pena) e ostentar comportamento carcerário com conduta classificada como ótima, entende-se que não é caso de deferimento do pleito, pois o Expert concluiu que o Sentenciado não está apto a progredir para o regime semiaberto.<br>Isso porque, conforme teor do laudo do exame criminológico, o Apenado "(..) apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada. Esse desinteresse pode se manifestar como falta de envolvimento em questões sociais, empáticas ou cooperativas, traduzindo-se em uma postura mais isolada ou indiferente diante das experiências e problemas alheios. Esse comportamento pode levar a dificuldades na criação de vínculos afetivos significativos, além de limitar a capacidade de estabelecer relacionamentos interpessoais saudáveis e funcionais" (f. 21).<br>Diante dessa realidade, tem-se como acertada a decisão que determinou a realização do exame criminológico do Sentenciado e indeferiu o pleito de progressão de regime, haja vista a comprovação, por meio de perícia médica, que o Apenado- Agravante está inapto para ser inserido em regime prisional mais brando, não havendo possibilidade de acolher o pleito defensivo.<br>Por sua vez, a sentença de primeiro grau destaca outros aspectos do exame, especialmente os emocionais, conforme laudo de fls. 25-35 (destaquei):<br> ..  Os resultados referentes aos aspectos de personalidade pertinentes a esta demanda, indicam que no momento, o periciado não dispõe de recursoS psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos, que são as reservas e habilidades de enfrentamento que a pessoa tem para lidar com as pressões do ambiente e capacidade de adaptação diante dos desafios da vida diária. Mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento. Além disso, demonstra ter dificuldade em reconhecer os aspectos emocionais, aumentando a possibilidade de realizar julgamentos falhos, comprometer sua eficiência na tomada de decisões e na maneira como lida com os contextos que não são familiares ou com maior carga emocional.<br>Conforme quesitos 4 e 5, a perita entende que o periciado não estaria em condições de aceitar o convívio social e de cumprir pena em regime mais brando (fls. 31-32).<br>A preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>Todavia, "as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O aresto citou, ainda, faltas graves, inclusive abandono do regime intermediário e prática de novo delito quando beneficiado com livramento condicional. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 879.269/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> .. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei).<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas. No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o juízo crítico do apenado. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.199/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.