ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAR SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relativa à necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo no crime do art. 307 do CTB não foi enfrentada no acórdão recorrido. A Turma Recursal do Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário, por entender que a matéria demandaria reexame aprofundado de fatos, o que seria incompatível com a via eleita. Tal circunstância obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FELIPE LOUREIRO BIANCA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, mantive sua condenação pela prática do crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).<br>O agravante aduz, em síntese, a necessidade de intimação pessoal do paciente para a caracterização do dolo no crime previsto no art. 307 do CTB. Argumenta que não houve ciência pessoal acerca da suspensão do seu direito de dirigir, mas apenas intimação de seu advogado.<br>Afirma que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Turma Recursal reconhecem expressamente que não houve intimação pessoal do paciente, sendo incontroversa nos autos a ausência de intimação pessoal.<br>Alega, ainda, que não há necessidade de dilação probatória para constatar tal fato e que o Tribunal de origem efetivamente se manifestou sobre a tese, embora tenha concluído que sua análise demandaria reexame probatório, o que não era viável.<br>Sustenta que a condenação se fundamentou em dolo eventual construído a partir da premissa de que, por haver advogado constituído, o réu deveria presumidamente acompanhar o processo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para devida apreciação da tese relativa à ausência de intimação pessoal do paciente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAR SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relativa à necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo no crime do art. 307 do CTB não foi enfrentada no acórdão recorrido. A Turma Recursal do Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário, por entender que a matéria demandaria reexame aprofundado de fatos, o que seria incompatível com a via eleita. Tal circunstância obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a tese relativa à necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo no crime do art. 307 do CTB não foi enfrentada no acórdão recorrido. A Turma Recursal do Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário, por enten der que a matéria demandaria reexame aprofundado de fatos, o que seria incompatível com a via eleita.<br>Tal circunstância obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>Nessas condições, não se revela possível a apreciação do presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.