ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente nesta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JONATA RODRIGUES DOS ANJOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.518-3.519, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A defesa reitera o pleito de revisão da dosimetria, ao argumento de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.<br>Afirma o seguinte: "A não interposição de revisão criminal é absolutamente irrelevante para a admissibilidade do writ, especialmente quando se trata de correção de flagrante ilegalidade que não demanda reexame de matéria fático-probatória" (fl. 3.529).<br>Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3.546-3.549).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente nesta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubo majorado (por seis vezes, em concurso formal) e de associação criminosa.<br>A defesa pleiteia revisão da dosimetria, ao sustentar que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.<br>Todavia, tal como registrei na decisão monocrática,  o  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  de  apelação  transitado  em  julgado  em  25/7/2024 , conforme consulta realizada no sistema informatizado do Tribunal de origem.  Mais de um ano e dois meses  depois  do  trânsito  em  julgado  da  condenação,  a  defesa  impetrou  este  writ ,  que  é,  portanto,  substitutivo  de  revisão  criminal.<br>Por  força  do  art.  105,  I,  "e",  da  Constituição  Federal,  a  competência  desta  Corte  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  Como  não  existe  no  STJ  julgamento  de  mérito  passível  de  revisão  em  relação  à  condenação  sofrida  pelo  paciente,  é forçoso  reconhecer  a  incompetência  deste  Tribunal  para  o  processamento  do  presente  pedido.<br>Nessa  perspectiva:<br> .. <br>2.  O  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado.  Verifica-se,  assim,  a  inadmissibilidade  do  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte  Superior  (art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República).  Precedentes.<br> .. <br>(AgRg  no  HC  n.  883.695/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)<br>P ortanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.