ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODRIGO DA SILVA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, na extensão, deneguei a ordem.<br>Trata-se de acusado condenado nas penas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa, por ocasião da impetração, visava a absolvição.<br>Nas razões deste regimental, a parte agravante reitera o pleito absolutório e assinala, em síntese (fls.1.223-1.224):<br> ..  a defesa não busca rediscutir valoração probatória já feita pelas instâncias ordinárias, mas sim evidenciar um vácuo probatório, incompatível com a manutenção da condenação e que configura ilegalidade manifesta. A constatação de inexistência de provas não demanda dilação probatória, mas mera análise do que já consta dos autos, enquadrando-se perfeitamente na cognição do habeas corpus, notadamente porque a ausência absoluta de elementos mínimos de autoria implica nulidade do título condenatório e caracteriza constrangimento ilegal  .. .<br>Sustenta, ainda, que:<br> ..  não se trata de discutir credibilidade ou peso de provas - mas de assentar que elas simplesmente não existem em patamar apto a fundamentar a condenação. Essa diferenciação é essencial: o que se impugna não é a "interpretação" das provas, mas a inexistência de suporte probatório idôneo, hipótese que autoriza o reconhecimento da nulidade da condenação por insuficiência do acervo incriminador, nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP.  .. .<br>Por fim, assevera:<br> ..  não houve apreensão do armamento, tampouco prova pericial ou sequer indício objetivo de que o paciente tenha utilizado ou portado arma de fogo. O que se tem, unicamente, é narrativa genérica e sem confirmação por outros elementos. A aplicação da fração máxima de aumento (2/3), portanto, revela-se desprovida de lastro probatório mínimo  .. .<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso para ser o writ conhecido na integralidade e concedida a ordem de habeas corpus nos termos pretendidos.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Por ocasião da análise do mérito do writ, verifica-se, na decisão combatida, que assim consignei (fls. 1.212-1.216, destaquei):<br> ..  II. Pedido de absolvição<br>O acórdão revisional registrou o seguinte quanto às matérias trazidas pela defesa (absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório) (fls. 10- 19, grifei):<br> ..  Ressalta-se, preambularmente, que a revisão criminal é o reexame de sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal, com trânsito em julgado. Portanto, não se trata de uma nova ação, mas sim medida autônoma que possibilita a exceção à coisa julgada para buscar a correção de erros materiais ou jurídicos, novas provas de inocência, ou outras situações que justifiquem a reanálise do caso, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.  ..  seria o caso de não se conhecer da revisão, eis que esta busca a modificação do mérito, sem demonstrar qualquer contrariedade entre as provas e o decisum ou ao texto expresso da lei. Entretanto, em atenção ao princípio da ampla defesa, conhece-se do pleito revisional, o qual, porém, não comporta provimento. Nada foi demonstrado acerca de erro ou vício de julgamento. A tese da Defesa é no sentido de que não haveria provas contundentes de que o peticionário tenha p articipado do roubo, o que teria sido ignorado pelas instâncias julgadoras. Ocorre que, ao analisar a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, nota-se que as alegações defensórias foram devidamente apreciadas e rechaçadas  ..  assim, não demonstrada contrariedade entre a decisão atacada com o texto de lei ou com o conjunto probatório, de rigor sua manutenção  .. .<br> ..  III. Dosimetria<br> ..  No caso em apreço, nota-se, que pela prova oral construída sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, foi constatado o uso de arma de fogo para consumar a empreitada criminosa. Todavia, promover maiores incursões sobre as provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do writ, ação constitucional que exige rito célere e prova pré-constituída das alegações formuladas  .. .<br>Nota-se que o agravante visa, tão somente, à rediscussão de matéria rechaçada no âmbito do habeas corpus (absolvição), uma vez que necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>No tocante à dosimetria, como expus na decisão impugnada, a compreensão desta Corte Superior quanto à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é de ser dispensável a apreensão e a perícia do artefato, desde que haja a comprovação de seu uso por outros meios de prova.<br>E, por fim, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:<br> ..  o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos"  ..  (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.