ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)".<br>2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, permite a concessão de indulto para o crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao excepcioná-lo expressamente do rol de delitos que impedem a concessão da benesse. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023).<br>3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício.<br>4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HAMILTON MENDONCA ELIBIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que ao paciente foi indeferida a aplicação do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, ao argumento de que a pena máxima em abstrato para o delito de tráfico privilegiado é superior a 5 anos (fls. 2-3).<br>A defesa insiste, em síntese, que o acórdão é manifestamente ilegal, pois não concedeu ao paciente o direito ao indulto consagrado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Argumenta que o crime de tráfico de drogas privilegiado constitui exceção explícita prevista no art. 7.º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, e que a interpretação restritiva do TJSC viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência do Presidente da República para concessão de indulto.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)".<br>2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, permite a concessão de indulto para o crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao excepcioná-lo expressamente do rol de delitos que impedem a concessão da benesse. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023).<br>3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício.<br>4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim fundamentou o acórdão atacado (fls. 46-48, destaquei):<br> ..  O artigo 7º, inciso VI do Decreto Presidencial veda a concessão de indulto para os crimes de tráfico de drogas, com a exceção do tráfico privilegiado, sugerindo, assim, que os delitos enquadrados nesta última categoria seriam passíveis de indulto. No entanto, o Presidente da República determinou no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022 que apenas os crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a cinco anos poderiam ser contemplados com indulto, o que não abrange o tráfico privilegiado.  ..  Assim, apesar do teor do artigo 7º, inciso VI, não há dúvidas de que a pena máxima em abstrato para o crime de tráfico privilegiado é de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que, para determinar o máximo em abstrato previsto para o crime, a fração de redução deve incidir no mínimo legalmente tipificado.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)". (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019)<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Quanto ao delito de tráfico privilegiado, mister ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.118.533/MS decidiu que não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Segundo a relatora Ministra Carmen Lúcia, tal crime não se harmoniza com a qualificação de hediondez dos delitos previstos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Em virtude da nova compreensão do STF acerca da matéria, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento da Pet n. 11.796/DF, ocorrido em 23/11/2016, revisou o teor da Súmula n. 512 e ao acolher a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, cancelou o enunciado.<br>Ademais, consoante prevê o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".<br>O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, no inc. VI do art. 7º, expressamente excepciona o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023)<br>Por outro lado, constato que o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento aos requisitos objetivos, apesar de reconhecer a possibilidade de aplicação da figura ao delito de tráfico privilegiado (fls. 17-18, destaquei):<br> .. <br>Desta feita, considerando-se a dicção do decreto em questão e a opção presidencial por este parâmetro (penas em abstrato), é forçoso que se conclua que, a exemplo da figura prevista no do mesmo artigo, tampouco o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi incluído entre aqueles passíveis caput de indulto.<br> .. <br>Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º 0020308- 97.2014.4.02.5101, condenado à 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado havia cumprido tão somente 01 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão provisória até a data de, 25/12/2023 sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/5 (um quinto), que corresponde a 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de prisão. Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas.<br>Desse modo, já havendo sido analisada a questão pelo Juízo de primeiro grau, não assiste razão ao agravante.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.