ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno  .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FILIPE GOMES DOS SANTOS agrava da decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Argumenta que, em recentes julgados, ambas as turmas criminais do STJ concederam a ordem "em diversos casos iguais ao sub judice, anulando decisões de pronúncia APÓS a condenação pelo Tribunal do Júri, quando estas eram fundamentadas exclusivamente com base em testemunhos de ouvir de dizer" (fl. 92).<br>Considera ser necessária a aplicação de "distinguishing ao caso, uma vez que, considerando a jurisprudência acostada no bojo deste Agravo Regimental, deve o Colegiado apontar as distinções entre o caso sub judice e os HC n. 893.546/PE; Recurso Especial nº 1.444.372 - RS e AgRg no AREsp n. 2.310.072/DF" (fl. 94).<br>Reitera a tese de que a pronúncia do réu se deu com base exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia e de todos os atos a ela posteriores, de modo que o insurgente seja impronunciado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno  .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, de acordo com as informações prestadas, transitada em julgado a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Contra a referida condenação, a defesa apelou à Corte estadual, recurso que ainda pende de julgamento.<br>Assim, " d e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, inclusive em recentes julgados, o STJ tem adotado a compreensão de que "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Vejam-se:<br> .. <br>5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. <br>2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> .. <br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Portanto, aplica-se ao caso a compreensão de que:<br>3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.