ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 906.809/MG a matéria foi analisada, motivo por que, nos aclaratórios opostos, não se conheceu do pedido, dada a sua reiteração. Tão somente os pleitos de nulidade foram analisados.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FLÁVIO LÚCIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei os aclaratórios opostos contra decisum em embargos de declaração (fls. 847-848).<br>A defesa pleiteava o reconhecimento de omissão quanto à matéria de redimensionamento da pena a fim de aplicar-se a fração máxima redutora pela causa de diminuição da tentativa.<br>Nas razões deste regimental, a parte agravante assinala, quanto ao pleito dosimétrico, o seguinte (fls. 870, grifo do original):<br> ..  O ponto central da argumentação defensiva, ignorado pela decisão agravada, é que a análise do erro na dosimetria não exige o revolvimento de fatos e provas, mas sim a constatação de uma contradição objetiva e gritante entre a fundamentação da sentença e a prova documental pré-constituída nos autos. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, com base na premissa fática de que o paciente percorreu "quase todo o iter criminis" e que a vítima correu "alto risco de morte". O que a defesa aponta  e que configura a flagrante ilegalidade  é que essa premissa é documentalmente falsa  .. .<br>Pondera, ainda, que (fl. 871):<br> ..  O v. acórdão da Revisão Criminal (e-STJ fl. 339) comete o equívoco de afirmar que foi aplicado um "grau redutor intermediário", quando a fração de 1/3 é, na verdade, a mínima legal, o que demonstra a análise superficial da matéria. Tal afirmação, longe de ser um mero erro semântico, constitui um revelador ato falho do Tribunal a quo, que expõe uma contradição interna manifesta em seu raciocínio  .. .<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e acolhidos os embargos de declaração na integralidade.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 906.809/MG a matéria foi analisada, motivo por que, nos aclaratórios opostos, não se conheceu do pedido, dada a sua reiteração. Tão somente os pleitos de nulidade foram analisados.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Na decisão ora combatida, assim fundamentei (fls. 847-848, destaquei):<br> ..  Sem razão a defesa. Na decisão embargada, por que reconhecida a reiteração do pedido nos autos do HC n. 906.809/MG, não foi acolhido, conforme se depreende à fl. 807, dos primeiros embargos de declaração opostos, o pleito da dosimetria, pelos seguintes fundamentos (grifei):<br> ..  Quanto à fração de 1/3 aplicada pelo crime tentado, não vejo ilegalidade manifesta, pois, como delineado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi almejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, local vital do corpo humano, fazendo-a correr alto risco de morte, o que deixa claro que o réu percorreu quase todo o iter criminis" (fl. 145). Afirmo a impossibilidade de alteração da fração aplicada pela tentativa, pois embasada no percorrido, critério adotado por iter criminis este Superior Tribunal. A alteração da conclusão do acórdão, providência não atacado exigiria reexame de fatos e provas admitida em habeas corpus  .. .<br>O presente habeas corpus (HC. n. 1.007.775/MG) foi impetrado em 29/5/2025 contra o acórdão da revisão criminal acima mencionado. A defesa reitera parte das preliminares de nulidade já analisadas no HC n. 906.809/MG, vale dizer: a) cerceamento de defesa (ausência de intimação para o cumprimento de carta precatória); e b) inversão do rito processual, já que o interrogatório foi realizado antes dos depoimentos testemunhais. Diante desse cenário, uma vez constatada a mera reiteração de pedido, não conheço do writ  .. .<br>Diante dessas considerações, analisou-se, tão somente, as nulidades arguidas por ocasião da decisão ora combatida. Ainda que assim não fosse, a compreensão da atual jurisprudência desta Corte Superior é a de que:<br> ..  "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019)  ..  (REsp n. 1.945.740/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/10/2023, destaquei).<br>Noto que o agravante visa, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada e rechaçada, uma vez que os aclaratórios ora impugnados apenas versaram sobre as nulida des arguidas, uma vez que a análise do iter criminis já havia sido objeto no âmbito de habeas corpus anteriormente impetrado, como bem explicitado acima. E, a despeito disso, a alteração do quantum da fração aplicada em virtude do iter criminis percorrido pelo agravante implicaria revolver fatos e provas, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ademais, "o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.