ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada apontou a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não realizou confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos.<br>3. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, além de pleitear redimensionamento da pena e reconhecimento de nulidades, atipicidade e extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem realizar o confronto analítico necessário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a observância dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Andreza Gentil Ramires e Everton Barreto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 2.166/2.168).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.173/2.179), foram rejeitados (fls. 2.181/2.182).<br>Nas razões, os agravantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as teses veiculadas versam nulidades e matéria de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório, com referência ao REsp n. 723.147/RS (fls. 2.189/2.190).<br>Afirmam, em síntese, que não incidem as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com delimitação da controvérsia e indicação clara dos dispositivos legais violados (CPP, CP e CPC) - (fls. 2.190/2.192).<br>Argumentam a indevida aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recurso especial está fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e os precedentes invocados seriam atuais e aderentes, não enfrentados na decisão agravada (fls. 2.192/2.193).<br>Ressaltam a desproporcionalidade da pena de 16 anos e 4 meses por estelionato em continuidade delitiva sem violência, pleiteando o redimensionamento à luz do HC n. 840.695/PB (fls. 2.193/2.194).<br>Expõem, ao final, pedidos de conhecimento e provimento para: reconhecer nulidades por ausência de fundamentação e quebra da cadeia de custódia; declarar extinta a punibilidade por representação tardia; absolver quanto a determinadas vítimas; reconhecer atipicidade; e redimensionar a pena com individualização das condutas e aplicação do art. 71 do Código Penal, inclusive subsidiariamente de ofício (fls. 2.194/2.196).<br>Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada apontou a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não realizou confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos.<br>3. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, além de pleitear redimensionamento da pena e reconhecimento de nulidades, atipicidade e extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem realizar o confronto analítico necessário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a observância dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e pela ausência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), bem como contrariedade ao entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Conforme registrado na decisão impugnada, a parte agravante, ao invés de realizar um confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitou-se a afirmar de maneira genérica não se tratar de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, reproduzido as razões veiculadas no recurso especial. Sendo assim, em razão da ausência de dialeticidade, não foi conhecido o agravo em recurso especial.<br>Assim, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Dessa forma, a parte agravante não trouxe nenhum fundamento novo, a infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios argumentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.