ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime.<br>2. No caso concreto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro sentenciado. Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais, como a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>3. Quanto à ausência do advogado constituído, verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva, não havendo elementos que indiquem cerceamento do direito de ser acompanhado por advogado particular. No que tange à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Em relação à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERIZANOR LEITE DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que, após a apuração de falta disciplinar de natureza grave  agressão a outro sentenciado  em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o Juízo da Execução homologou o procedimento e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O agravante insiste, em síntese, na nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação de seu advogado constituído, o que impediu a apresentação de defesa prévia e o arrolamento de testemunhas. Reitera a ocorrência de nulidade absoluta pela inversão dos atos instrutórios, matéria sobre a qual não incide preclusão, e defende a desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para a análise da tese, por ter sido arguida desde a origem. Por fim, aponta a imprescindibilidade da audiência de justificação judicial para sanar as nulidades ocorridas no procedimento administrativo.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime.<br>2. No caso concreto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro sentenciado. Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais, como a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>3. Quanto à ausência do advogado constituído, verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva, não havendo elementos que indiquem cerceamento do direito de ser acompanhado por advogado particular. No que tange à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Em relação à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo de primeiro grau confirmou a falta grave e, sem regressão de regime considerando que reeducando já se encontrava no fechado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão de primeiro grau enfrentando duas das três teses indicadas no habeas corpus, a saber (fl. 9):<br>Sustenta, o agravante, tão só, nulidade do procedimento administrativo, por violação ao contraditório e ampla defesa, porquanto: a) houve inversão do procedimento, no tocante à prova testemunhal e interrogatório do acusado; e b) ouvido sem a presença do defensor constituído, que sequer foi intimado, tendo ficado indefeso em razão da atuação deficiente do defensor dativo (fls. 2/3).<br>Em relação às referidas teses, assim se manifestou o Tribunal (fls. 10-12, destaquei):<br>Não há falhas no procedimento administrativo. De início, inocorrente cerceamento de defesa, porquanto interrogado o sentenciado antes da oitiva das testemunhas.<br>É que, segundo o art. 39 da Resolução SAP 144, "ao preso é garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, a serem exercidos por meio dos profissionais dativos da área de assistência judiciária da unidade prisional; dos defensores públicos ou dos defensores constituídos".<br>No respeitante: Agravo de Execução Penal nº 7008866-34.2015.8.26.0071, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara Criminal.<br>Ao depois, eventual vício (inversão procedimental por conta do art. 69 do Regimento Interno Padrão das Penitenciárias) não foi arguido no momento oportuno, seja ao azo do ato solene, seja em razões finais da defesa (fls. 44/52), operando-se, portanto, a preclusão.<br>Ainda que assim não fosse, a suposta falha apontada pela defesa não teria o efeito de tisnar o procedimento administrativo, pois, "Como se sabe, a sindicância destinada à apuração de falta grave não pode ser conduzida como se processo fosse, pois seria infindável, complexa e ineficiente, o que é incompatível com sua finalidade." (cf. NUCCI, GUILHERME DE SOUZA, Leis penais e processuais comentadas, v. 2, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 222).<br>Além do que, nem mesmo foi demonstrado qual o efetivo prejuízo, como exige o artigo 563 do CPP.<br>Do mesmo modo, também não é de cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa, pois, pelo que se constata, nenhum dano defensório veio demonstrado, dês que presente, quando da oitiva do sentenciado, defensor da FUNAP (fls. 53/4), o qual, inclusive, apresentou defesa, acompanhando todo o expediente (fls. 97/100).<br> ..  A d. juíza reconheceu estar o procedimento administrativo disciplinar material e formalmente em ordem, tendo sido ouvido o reeducando na presença de advogado (fls. 53/4), ponderado, ainda, que a oportunidade da oitiva visa a dar ao preso a possibilidade de justificar a conduta configuradora da infração ou de negá-la, prescindindo- se, inclusive, de oitiva judicial para tanto, mormente se ausente demonstração de efetivo prejuízo ao sentenciado, como no caso.<br>O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Infere-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em "agressão a outro sentenciado" (Procedimento Disciplinar n. 41/2023 - Centro de Detenção Provisória Guarulhos II).<br>Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais. A defesa discutiu a matéria em agravo em execução, com pretensão idêntica à deste habeas corpus, sem êxito.<br>Quanto à ausência do advogado constituído quando ouvido no procedimento administrativo disciplinar, compulsando os autos verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva (fls. 75-76), não havendo elementos que indiquem que haja sido cerceado o direito de ser acompanhado por advogado particular.<br>Quanto à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Assim, não havendo o impetrante aduzido qualquer razão concreta capaz de afastar as conclusões impugnadas, não há razão para o acolhimento da tese.<br>Quanto à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente:<br>"Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>Por derradeiro, quanto à não realização de audiência de justificação, aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> ..  é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime (AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020).<br>É desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta disciplinar de natureza grave, se ocorreu a apuração desta em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oportunidade de sua oitiva e participação da defesa técnica.<br>No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 693.599/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 4/10/2021 e o AgRg no HC n. 736.842/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2022.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.