ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CARÁTER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser usado em substituição à revisão criminal quando o acórdão de apelação já transitou em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência desta Corte, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/3/2025 e a impetração realizada em 29/6/2025, de maneira a configurar o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>4. A crescente quantidade de impetrações de habeas corpus, que antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CAIO DA SILVA TELLES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus.<br>A defesa alega que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado nas fases inquisitorial e judicial, por afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento que a audiência de instrução e julgamento se realizou em um dia e o reconhecimento foi feito apenas com três pessoas, totalmente diferentes do paciente e, o que reputa mais grave, sem a presença de seu defensor.<br>Afirma que o argumento mencionado para inadmitir o mandamus não é jurídico e a manutenção da condenação é injusta.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CARÁTER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser usado em substituição à revisão criminal quando o acórdão de apelação já transitou em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência desta Corte, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/3/2025 e a impetração realizada em 29/6/2025, de maneira a configurar o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>4. A crescente quantidade de impetrações de habeas corpus, que antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O habeas corpus impetrado se insurge contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/3/2025, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo natural (fls. 259-260).<br>A defesa impetrou o writ em 29/6/2025, de modo que ele tem nítido caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, em razão do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento, o que motivou o seu não conhecimento.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .