ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ATRATUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (SAÍDAS NÃO JUSTIFICADAS, PERMANÊNCIA PROLONGADA FORA DA RESIDÊNCIA, FREQUÊNCIA A SALÃO DE BELEZA E CLUBE RECREATIVO, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA ESCOLA DOS FILHOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ANA PAULA FERREIRA contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 557):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATRATUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (SAÍDAS NÃO JUSTIFICADAS, PERMANÊNCIA PROLONGADA FORA DA RESIDÊNCIA, FREQUÊNCIA A SALÃO DE BELEZA E CLUBE RECREATIVO, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA ESCOLA DOS FILHOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>A agravante sustenta, em resumo : a) fragilidade dos registros condominiais utilizados para apontar descumprimentos de medidas cautelares, por não terem validação judicial nem garantirem o contraditório, além de serem incompletos e restritos à segurança interna (fls. 570/571); b) inadequação de documentos escolares desatualizados, já superados por nova matrícula dos filhos desde o fim do ano letivo de 2023 (fls. 570/571); c) impossibilidade de revogação da prisão domiciliar com base em suposta dispensabilidade dos cuidados maternos, por ser presunção legal prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal (fls. 571/572); e d) ausência de novo ou concreto periculum libertatis decorrente da condenação em segundo grau, ainda não transitada em julgado (fls. 573/574).<br>Alega, ainda, ofensa ao contraditório prévio exigido pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois a decisão não demonstrou urgência nem risco de ineficácia, nem concedeu oportunidade de justificativa conforme o próprio juízo havia definido (fls. 574/577).<br>Aponta irregularidade na fiscalização sigilosa conduzida de ofício pelo Ministério Público, sem controle judicial ou suporte técnico, em desacordo com os parâmetros fixados por Tribunais Superiores, que determinam acompanhamento por equipe técnica e supervisão judicial (fls. 577/579).<br>Afirma inexistir inovação recursal quanto à expedição da guia de execução provisória e à remessa à Vara de Execuções, pois tais pedidos já constavam das manifestações anteriores (fls. 579/580).<br>Assevera, por fim, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência quanto à impossibilidade de conversão automática da prisão domiciliar em preventiva por suposto descumprimento e à necessidade de fundamentação concreta para a custódia cautelar (fls. 581/582).<br>Requer a reconsideração da decisão para receber o habeas corpus, conceder a liminar e restabelecer a prisão domiciliar, em regime mais rigoroso, com monitoração eletrônica e fiscalização técnica supervisionada pelo juízo da execução, Conselho Tutelar ou Assistência Social. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo para cassar a decisão monocrática, receber o habeas corpus e conceder a ordem, com expedição da guia de execução provisória e remessa à Vara de Execuções Penais. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com protocolo de fiscalização técnica equivalente (fl. 582).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ATRATUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (SAÍDAS NÃO JUSTIFICADAS, PERMANÊNCIA PROLONGADA FORA DA RESIDÊNCIA, FREQUÊNCIA A SALÃO DE BELEZA E CLUBE RECREATIVO, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA ESCOLA DOS FILHOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, pois reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, não deve ser provido.<br>Conforme destaquei na decisão impugnada, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou de maneira detalhada que a agravante fora beneficiada com prisão domiciliar, mas reiteradamente descumpriu as condições impostas, a despeito das advertências judiciais. Ficou demonstrado que se ausentava de sua residência em dias e horários incompatíveis com os compromissos escolares de seus filhos, frequentava salão de beleza e clubes recreativos, além de permanecer longos períodos fora de casa sem apresentar justificativa. Tais condutas foram confirmadas por registros de portaria de condomínio e corroboradas por informações colhidas em sede própria.<br>O fundamento adotado pela Corte local é claro: não se trata de mera gravidade abstrata dos delitos, mas de descumprimentos reiterados das condições impostas como substitutivo da prisão preventiva, revelando desídia e desrespeito às ordens judiciais. Ressaltou-se, ademais, que a própria justificativa de a agravante necessitar da custódia domiciliar para cuidado dos filhos não se sustentava, pois tais funções vinham sendo desempenhadas por terceiros.<br>Cumpre registrar que a paciente foi condenada em primeiro e segundo graus, pela prática dos delitos de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998) e de participação em organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), com pena fixada em 13 anos e 3 meses de reclusão, em razão de esquema fraudulento que envolvia obtenção de empréstimos consignados fraudulentos contra pensionistas do INSS, resultando em vultosas vantagens econômicas e prejuízos à coletividade. Tal circunstância reforça a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023 .<br>No tocante à alegada ausência de contraditório prévio, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido da admissibilidade do contraditório diferido em situações de urgência ou quando há risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP. A jurisprudência reconhece que, na decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, o contraditório pode ser postergado para momento ulterior (ex vi do RHC n. 3.801-2/MT, Quinta Turma, STJ). Foi exatamente o que se verificou no caso, sendo assegurado à defesa o direito de se manifestar posteriormente por meio do habeas corpus, inexistindo mácula de ilegalidade (fls. 416/424).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto à alegada irregularidade na fiscalização, não procede a tese de que apenas órgãos técnicos poderiam desempenhar tal atribuição. Nos termos do art. 129 da Constituição Federal e do art. 257 do CPP, o Ministério Público detém a função de fiscalizar a execução da lei e, portanto, a legalidade da medida cautelar, competindo- lhe provocar a jurisdição quando constatada a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva. O controle judicial não foi afastado, tanto que a decisão de revogação da prisão domiciliar e decretação da preventiva foi proferida pelo magistrado natural da causa, com fundamentação concreta e idônea.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>É certo que os registros condominiais não são infalíveis, mas a paciente, ciente desde a audiência admonitória das condições impostas, não pode invocar supostas falhas administrativas após longo período de cumprimento da medida. Além disso, os dados constantes dos autos apontam diversas saídas em finais de semana, feriados e horários sem justificativa plausível, o que, somado à ausência de comparecimento escolar regular para acompanhamento dos filhos, evidenciam descumprimento reiterado e deliberado das condições fixadas.<br>Os precedentes mencionados pela defesa (HC n. 755.700/STJ e HC n. 143.641/STF) não afastam a competência do Ministério Público para fiscalizar o cumprimento das medidas e tampouco impedem o contraditório diferido quando a urgência justifica.<br>Registro que eventual alegação de nulidade por ausência de guia de execução provisória não foi objeto do acórdão impugnado, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, o que impede sua análise direta nesta Corte em sede de habeas corpus.<br>Diante desse panorama, concluo que o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, tendo identificado descumprimentos concretos que justificam a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.