ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.<br>2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.<br>3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa impetrou o writ e aduziu, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requereu a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não conheci do mandamus em razão da supressão de instância, à míngua de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria ventilada.<br>O agravante aponta que por duas vezes (em revisão criminal e no writ originário ao presente) provocou a Corte de origem, que não apreciou as teses defensivas. Argumenta que, ao prevalecer a compreensão da decisão monocrática, se submeterá a "dupla negativa jurisdicional" e que, ao menos, seria o caso de concessão da ordem "para determinar que o TJPR julgue o writ como entender de direito" (fl. 159).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que se desclassifique a condenação do agravante ou seja determinado o julgamento do writ pelo Tribunal a quo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.<br>2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.<br>3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme a própria defesa admite, não se trata da primeira vez que busca provimento jurisdicional do STJ a respeito da tese aqui trazida (desclassificação).<br>No HC n. 923.143/PR, a pretensão defensiva foi a mesma, embora voltado o meio impugnativo contra outra decisão: aquela tomada pelo Tribunal a quo no âmbito da Revisão Criminal n. 0053194-25.2022.8.16.0000. Assinalei, naquela oportunidade, ao decidir o pedido de reconsideração (fl. 163 daqueles autos):<br>O ato impugnado não comporta nenhuma modificação. De fato, a tese trazida pela defesa - desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como ato coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Na petição inicial do presente writ, a defesa esclarece que, diante deste cenário (fl. 5):<br>Seguindo a decisão desse Tribunal da Cidadania, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Origem (já que a revisão anterior sequer havia sido conhecida, uma vez que "ausentes os requisitos" do artigo 621 do CPP).<br>Contudo, para pouca surpresa desses patronos, o Habeas Corpus impetrado também não foi conhecido, pois o caminho correto a se seguir seria a Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do CPP.<br>Felizmente, contudo, o TJPR ao menos analisou o mérito para eventual concessão da ordem de ofício, o que enfim possibilita a análise do pedido neste Tribunal da Cidadania, sem haver supressão de instância.<br>O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus originário em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal (fls. 10-11), o que se coaduna com o posicionamento desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em 19/2/2025.<br>3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.<br>(RCD no HC n. 993.059/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 4/7/2025.)<br>A decisão colegiada ora atacada apontou ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem nos seguintes termos (fl. 11):<br>Ademais, ao contrário do que alega o agravante, não se constata no caso concreto a existência de flagrante ilegalidade a caracterizar constrangimento ilegal e justificar análise do pedido por meio de habeas corpus.<br>É que, conforme já exposto, a revisão da r. sentença por aventada insuficiência de provas de autoria exige aprofundada análise das provas produzidas nos autos de origem, o que é vedado nesta estreita via do habeas corpus.<br>Verifico, portanto, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>A argumentação defensiva de que a não identificação de flagrante ilegalidade pela instância a quo importaria em suficiente análise não prospera, na medida em que não entabulou aquele Tribunal moldura fática a respeito da controvérsia e, ademais, expressamente ressaltou a necessidade de análise probatória para tanto, ao que não procedeu.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Tampouco verifico hipótese de acolhimento do pleito que surge apenas em âmbito de agravo, relativo à determinação de julgamento do writ pela Corte de origem.<br>Isto porque, havendo o Tribunal a quo destacado a necessidade de incursão probatória aprofundada, justificou a inadequação da via eleita, em consonância com a compreensão da matéria por esta Corte Superior.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 1/9/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.