ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa inova em suas alegações, uma vez que alega que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO VEIGA VAZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 854-856, em que não conheci do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ, pois tem pedido distinto e é fundado em tese diversa da apresentada em recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa inova em suas alegações, uma vez que alega que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Inicialmente, verifica-se que a impetração foi direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que se alega nulidade ante a quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Constatou-se a Corte local que o presente writ foi manejado concomitantemente com apelação interposta pela parte e que, segundo mencionado no julgado, "ocasião em que a mesma matéria acabou enfrentada de maneira exauriente" (fl. 721), durante o julgamento do recurso.<br>Concluiu a Corte local que, por ocasião do julgamento da apelação, "a controvérsia já foi dirimida por este Sodalício, que decidiu pela inexistência de ilegalidade e manutenção do decisum de Primeiro Grau, razão pela qual eventual inconformismo renitente deveria ter sido erigido perante o Tribunal Superior " (fl. 799), motivo pelo qual remeteu o habeas corpus ao STJ.<br>Das informações prestadas a esta Corte, verifica-se que a defesa interpôs agravo em recurso especial, atualmente em tramitação (fls. 842-845).<br>Desse modo, não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto, ainda que o defensor signatário do habeas corpus seja diverso de quem apresentou a apelação, a suposta nulidade deveria ter sido suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>Contudo, na presente hipótese, "o advogado signatário, ao identificar irregularidades na tramitação penal originária, adotou a medida do habeas corpus perante o Tribunal Estadual" (fl. 864), o que não se admite nesta Corte Superior.<br>Assim, neste writ, constata-se que a defesa inova em suas alegações, uma vez que alega que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de sua apelação nem de seu recurso especial.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus substitutivo de recurso e special, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à questão, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação do Ministério Público Federal, no parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge (fl. 850):<br>A impetração não deve ser conhecida. Isso porque este writ impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que é objeto de agravo em recurso especial, conforme informação prestada pelo magistrado de origem às fls. 842/844.<br>Portanto, o ajuizamento deste writ, concomitantemente ao recurso adequado para a revisão do acórdão impugnado, viola o princípio da unicidade recursal, o que impede o prosseguimento deste feito.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.