ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL DO INVESTIGADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interceptação telefônica e telemática é medida de natureza excepcional que exige fundamentação judicial idônea, com a demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, além da imprescindibilidade da medida para a investigação.<br>2. No caso concreto, a decisão de primeira instância registrou que a autoridade policial apresentou indícios veementes da atuação de grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas e informou todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência. Especificamente em relação ao agravante, a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores e a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática citou expressamente o acusado com a informação que era sócio da empresa investigada.<br>3. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de mero erro material a ausência de referência expressa ao nome do agravante na primeira decisão, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que houvesse dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela autoridade policial com a inclusão dos dados do agravante. Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome do agravante, de maneira a reforçar a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior.<br>4. Havia indícios que apontavam o agravante como integrante da organização criminosa, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão de carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes. Não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO TADEU GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua condenação a 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98.<br>O agravante reitera as teses da ilegalidade da interceptação telefônica e telemática sob o argumento de que a decisão que deferiu a medida não mencionou seu nome, o que configura ausência de fundamentação, bem como que não havia indícios razoáveis de sua participação no crime à época da inclusão na investigação, razão pela qual insiste no trancamento da ação penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL DO INVESTIGADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interceptação telefônica e telemática é medida de natureza excepcional que exige fundamentação judicial idônea, com a demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, além da imprescindibilidade da medida para a investigação.<br>2. No caso concreto, a decisão de primeira instância registrou que a autoridade policial apresentou indícios veementes da atuação de grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas e informou todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência. Especificamente em relação ao agravante, a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores e a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática citou expressamente o acusado com a informação que era sócio da empresa investigada.<br>3. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de mero erro material a ausência de referência expressa ao nome do agravante na primeira decisão, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que houvesse dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela autoridade policial com a inclusão dos dados do agravante. Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome do agravante, de maneira a reforçar a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior.<br>4. Havia indícios que apontavam o agravante como integrante da organização criminosa, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão de carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes. Não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme constei na decisão agravada, a análise dos autos evidencia a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa.<br>Afirmou a decisão de primeira instância (fls. 249-251, destaquei):<br>No que se refere à alegação de que a interceptação telefônica foi utilizada como primeiro meio de prova, tal assertiva não merece prosperar sopesando que, na verdade, na representação por interceptação telefônica de ID 9461852200, a autoridade policial estava munida de indícios veementes da atuação de um grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas.<br>Inclusive, foi informado pela autoridade policial todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo para angariar maiores informações, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência.<br>O citado cenário estabelece quadra de coisas que torna, como de fato se verifica, imprescindível a realização de interceptação telefônica, sob pena de estabelecer uma absoluta inviabilidade de investigação de prática delitiva de relevante monta.<br> .. <br>Especificamente em relação ao acusado FERNANDO TADEU GUIMARÃES, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia de ID 10121896323, veja-se que a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores, em que pese não ter sido mencionado o nome do acusado em específico.<br>Já a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática de ID 9882540405, citou especificamente FERNANDO, informando que o acusado "é sócio da empresa TDI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 9865216103, f. 31) junto com HIAGO DANILO".<br>Portanto, em que pese a primeira decisão não ter citado o nome em específico do acusado, isso, por si não, não indica generalidade, até mesmo porque todos os elementos trazidos pela autoridade policial foram analisados.<br>Logo, não vejo como possa acolher as alegações de generalidade das decisões, pelo que rejeito.<br>Por sua vez, apontou o acórdão (fls. 59-60):<br>Já em relação a Fernando nota-se que ele foi expressamente mencionado pela Autoridade Policial na representação de quebra de sigilo telefônico (pág. 479, 777 - doc. único), com citação do terminal telefônico, constando igualmente do parecer ministerial (pág. 806 - doc. único). Entretanto, realmente não consta da decisão referência expressa ao seu nome (pág. 809-812 - doc. único).<br>Ocorre que, sob a minha ótica, trata-se de mero erro material, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que haja dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela Autoridade Policial, incluindo, assim, os dados de Fernando."<br>Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome de Fernando (pág. 1796 - doc. único), reforçando a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior.<br>Já as alegações da defesa de Fernando de que o réu somente foi incluído na investigação por ser sócio de Hiago não tendo conhecimento da parte financeira da empresa confundem-se com o mérito e devem ser analisadas no momento oportuno.<br>Nota-se dos autos que houve plena e adequada fundamentação acerca do deferimento da interceptação. O Juízo de origem mencionou a existência de diligências anteriores que indicavam a imprescindibilidade da medida.<br>A despeito de não ter havido citação nominal do paciente na primeira decisão, a representação da autoridade policial foi deferida integralmente, o que denota, como apontado no acórdão, que a falta do nome se deu apenas por erro material.<br>Havia indícios que o apontavam como integrante da organização, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão da carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes.<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo.