ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM LEGAL DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente. No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa de um dos réus, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga.<br>5. Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa. Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente.<br>6. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios. Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes.<br>7. Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial.<br>8. A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, dispõe que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>9. As instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo.<br>10. A revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita. Não se identifica a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa.<br>11. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA LIMA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em favor deles.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados, respectivamente, a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 11 anos e 1 mês de reclusão, mais multa, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a compreensão de ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência para embasar o pedido de absolvição dos réus.<br>Subsidiariamente, reafirma que houve nulidade decorrente de violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP para pleitear a renovação dos interrogatórios dos acusados, cujo prejuízo é presumido.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM LEGAL DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente. No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa de um dos réus, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga.<br>5. Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa. Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente.<br>6. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios. Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes.<br>7. Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial.<br>8. A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, dispõe que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>9. As instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo.<br>10. A revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita. Não se identifica a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 62-64, destaquei):<br>1. Agentes policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC) da Policia Civil do Estado de São Paulo efetuaram investigação destinada a apurar o funcionamento de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Francisco Morato.<br>2. Foi realizada interceptação telefônica autorizada judicialmente e foi apurado que o líder da associação criminosa era o denunciado FERNANDO, que tinha a alcunha de "Fio". Para ajudá-lo, FERNANDO contava com os préstimos de JUAN CARLOS, alcunhado como "Gringo", e JEFFERSON, alcunhado como "Gato".<br>3. Foram captadas conversas telefônicas dando conta de que a organização criminosa aguardava a chegada de cocaína da Bolívia, inclusive a respeito das dificuldades trazidas para essa atividade por bloqueios na fronteira entre a Bolívia e o Brasil. Os endereços de FERNANDO, JUAN CARLOS e JEFFERSON foram levantados pelo DENARC.<br>4. Certo dia, conversa entre FERNANDO e JUAN CARLOS no sentido de que algumas pessoas haviam chegado foi interceptada, levando os policiais a acreditarem que a droga teria sido trazida por essas pessoas. Vigilância foi montada pelo DENARC e uma ligação foi captada alertando JUAN CARLOS a respeito de que a polícia estava nas imediações. Isso provocou a intervenção policial, uma vez que provas poderiam ser perdidas.<br>5. Destarte, policiais do DENARC, na manhã de 20.06.2008, na Rua Charles Jarbas, município de Francisco Morato/SP, prenderam os denunciados JUAN CARLOS e JEFFERSON, que já sabiam que a polícia os vigiava. Com eles foram encontrados aparelhos celulares cujas linhas estavam sendo monitoradas.<br>6. Em seguida, os policiais rumaram para a casa localizada na Rua da Senzala, n. 173, Francisco Morato/SP, imóvel que era utilizado para o armazenamento de entorpecente trazido do exterior de acordo com as informações obtidas durante a investigação. Neste local, foram apreendidos cerca de 2.000g (dois mil gramas) de cocaína e diversos petrechos para a manipulação e beneficiamento de cocaina, duas balanças e sacos plásticos com resquícios de fezes (fls. 34/37).<br>7. Depois disso, os policiais dirigiram-se para outra casa situada na Rua do Monjolo, ri.º 133, Francisco Morato/SP, onde foram presos os denunciados NELZON, VALERIO e JHEANNETH, que efetuaram o transporte do entorpecente conhecido como cocaína da Bolívia para o Brasil em suas cavidades estomacais, servindo, portanto, de "mulas" ao tráfico internacional.<br>8. Continuando a diligência, os policiais rumaram para a Rua Ulisses Guimarães, n.º 18, Bairro Jardim Rosa, Francisco Morato/SP, encontrando o acusado FERNANDO, líder do grupo. Nesta ocasião, os policiais lograram localizar aparelhos celulares cujas linhas também estavam sendo monitoradas.<br>9. A transnacionalidade do delito é evidenciada tanto pela degravação preliminar, ao registrar a espera dos acusados JUAN, FERNANDO e JEFFERSON do recebimento do entorpecente vindo da Bolívia, quanto pelos bilhetes de passagens rodoviários acostados a fls. 132, apreendidos durante a operação policial.<br>Nota-se que os respectivos bilhetes foram emitidos para viagens realizadas em 16 de junho de 2008 e 17 de junho de 2008. Assim, considerando que a viagem entre Puerto Suarez e São Paulo dura aproximadamente vinte e quatro horas, resta compatível a data de chegada dos transportadores em Francisco Morato/SP e a data de partida dos denunciados transportadores ("mulas") de Puerto Suarez.<br>Ademais, de acordo com o áudio captado (fls. 125/126), o recebimento do entorpecente foi atrasado em função de "barreira" policial que havia na fronteira, fazendo com que os transportadores ("mulas") adiassem a travessia para a semana seguinte, ocasião em que ocorreu a prisão dos acusados.<br>10. Apenas a denunciada JHEANNETH respondeu às perguntas realizadas em seu interrogatório policial e confessou ter ingerido cinqüenta e oito capsulas contendo cocaína, transportando-a em seu aparelho digestivo (fls. 26/28). Afirmou, ademais, que VALERIO era seu namorado e de nada sabia e que não conhecia o outro denunciado boliviano, NELZON. Ademais, disse ter ingerido a cocaina não na Bolívia, mas em Corumbá.<br>Ambas as versões (que apenas ela transportou cocaína e que essa substância foi ingerida no Brasil) são pouco criveis em razão dos demais elementos coligidos.<br>O Juízo singular, ao afastar as teses defensivas, assim argumentou, no que interessa (fls. 71-74, grifei):<br>Ainda no campo da validade da prova colhida, verifico que não assiste razão à defesa em sua alegação de invasão de domicílio e de ilegalidade da prisão realizada, eis que os policiais ingressaram nos imóveis em que os acusados estavam em flagrante delito, hipótese expressamente excepcionado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>De fato, a prisão em flagrante pode ocorrer nas hipóteses em que o agente está praticando o crime ou acabou de praticá-lo; é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Também o artigo 303 do mesmo diploma legal, prevê que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.<br>Ocorre que, conforme consta do auto de prisão em flagrante, os acusados estavam sendo investigados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que por ser permanente, autoriza a prisão em flagrante, se houver indícios de sua prática. Nesse sentido, segundo informações obtidas a partir das interceptações telefônicas, no dia dos fatos houve intensa movimentação entre eles, inclusive com a determinação de retirada de objetos de alguns imóveis que estavam sendo investigados, havendo notícia também de que alguns indivíduos investigados estavam transportando drogas e estariam em determinados locais.<br>Por tais motivos, os policiais entenderam pela necessidade de antecipar as prisões, encontrando os réus JUAN CARLOS, JEFFERSON e FERNANDO em poder dos aparelhos celulares monitorados. Também ingressaram nos imóveis em que havia droga e petrechos respectivos, bem como naqueles em que os demais acusados se encontravam.<br>Registre-se que o estado de flagrância do crime de associação se revela pelas informações obtidas nas interceptações telefônicas, segundo as quais os acusados mantinham intensa articulação e se reuniram para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, encontrando-se nos endereços em que os policiais ingressaram.<br>Nos locais, além dos acusados, repita-se, foram encontradas drogas, petrechos e os aparelhos celulares dos números monitorados, revelando que ao menos o crime de associação estava em andamento, motivos pelos quais não há que se falar em ilegalidade da prisão efetuada e, consequentemente, violação de domicílio.<br>Também havia elementos que indicavam que os acusados responsáveis pelo transporte da droga do exterior para o Brasil haviam acabado de expelir o material trazido dentro de suas cavidades estomacais, o que confirma o estado de flagrância autorizador da prisão realizada.<br> .. <br>4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa poro e realizado o interrogatório antes da juntada do áudio integral das interceptações e antes da oitiva das testemunhas<br>Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, observo que, ao contrário do quanto alegado nos memoriais, a decisão que determinou a realização do interrogatório dos réus ocorreu em 02/02/2009 (fl. 382) e este ato Processual ocorreu em 10/02/2009, contando com a presença de dois defensores Públicos da União, que não se manifestaram sobre a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas ou mesmo antes da juntado do áudio integral das interceptações em nenhum momento (fl. 400).<br>De outra face, não basta a alegação genérica de que aquela providência causaria prejuízo aos acusados, sendo imprescindível que a defesa apontasse, ainda que de forma sucinta, em que medida houve dificuldade na realização da defesa dos acusados e qual o dano que experimentaram por terem se manifestado antes da vinda do áudio integral e antes de conhecerem as palavras das testemunhas.<br>Observo, neste aspecto, que as palavras das testemunhas foram bastante semelhantes aos depoimentos colhidos na fase policial, de modo que nenhuma informação foi trazida aos autos que a defesa dos acusados não conhecesse. Da mesma forma, em que pese tenha o áudio integral sido anexado aos autos posteriormente à audiência de instrução e julgamento, é certo que os pontos principais sobre os quais se fundou a acusação já eram conhecidos, posto que já noticiados no processo.<br>O Tribunal de origem manteve a conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição com os seguintes argumentos (fls. 23-24, destaquei):<br>DA ALEGADA INVASAO DE DOMICÍLIO E PRISAO SEM AUTORIZACAO JUDICIAL OU SITUACAO DE FLAGRÂNCIA<br>Alega a ilustrada defesa técnica que os policiais civis ingressaram nos imóveis dos Apelantes sem autorização judicial, tampouco sem que fosse evidenciada situação de flagrante delito, o que viola o texto constitucional.<br>Não assiste razão à defesa técnica.<br>Isso porque, verte dos autos que os réus estavam sendo monitoradas pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, ambos de naturezas permanentes, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, isto é, enquanto não cessar a permanência.<br>Além disso, nos locais em que aconteceram as prisões realmente foram encontradas drogas, além dos celulares relacionados aos números monitorados, o que revela a existência dos delitos apontados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e evidencia a situação de permanência, autorizando-se a prisão efêmera.<br>Com efeito, a prisão de JUAN CARLOS e JEFFERSON ocorreu à Rua Charles Jarbas, em Francisco Morato, onde foram localizados aparelhos celulares cujas linhas estavam sendo monitoradas pela polícia. Na sequência, os policiais lograram localizar, em um anexo à residência de JEFFERSON, mais precisamente na Rua da Senzala, 173, em Francisco Morato, a quantidade de 2.000G (dois mil gramas) de cocaína, além de petrechos para a manipulação de entorpecente. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se para outra casa, situada à Rua do Monjolo, 133, onde reside JUAN CARLOS, oportunidade em que prenderam os réus NELZON, VALERIO e JHEANNETH, responsáveis por trazer as drogas da Bolívia para o Brasil, em suas cavidades estomacais. Continuando a diligência policial, os policiais civis rumaram para à Rua Ulisses Guimarães, 18, onde prenderam o réu FERNANDO em aparelhos celulares também monitorados.<br> .. <br>No caso concreto, os interrogatórios dos réus contaram com a presença de dois Defensores Públicos da União, que, como bem ressaltou a eminente magistrada sentenciante, nada alegaram acerca da realização do ato antes da oitiva das testemunhas, ou antes da juntada do áudio integral das interceptações telefônica.<br>Depreende-se dos autos que policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente.<br>No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa do réu Jefferson, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga.<br>Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa.<br>Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente.<br>Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios.<br>Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não identifico ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes.<br>III. Interrogatório do réu como último ato da instrução processual<br>Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial.<br>Atento a essa impositiva ritualística, a jurisprudência desta Corte Superior fixou orientação para assentar que o interrogatório deve ser realizado como último ato da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, por coerência sistêmica com o regime processual de nulidades, essa premissa jurisprudencial não ignorou que a violação do rito legal dependeria da alegação oportuna e da demonstração do prejuízo. É dizer, a relevância da disposição normativa não seria motivo suficiente para, por si só, atrair a presunção de que o desenvolvimento de atos processuais em contrariedade à norma constituiria presumida nulidade.<br>A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, é bastante elucidativa a esse respeito:<br>O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Seguindo esse entendimento, verifico que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Confira-se (fl. 26):<br>No caso concreto, os interrogatórios dos réus contaram com a presença de dois Defensores Públicos da União, que, como bem ressaltou a eminente magistrada sentenciante, nada alegaram acerca da realização do ato antes da oitiva das testemunhas, ou antes da juntada do áudio integral das interceptações telefônicas (cfr. fls. 400/402).<br>Importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief.<br>Mesmo que a defesa houvesse previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual - informação veiculada na petição inicial da impetração, mas que colide frontalmente com os fatos relatados no acórdão impugnado -, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo.<br>Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática, a revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita.<br>Portanto, reitero a conclusão de que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa.<br>IV - Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.