ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, o habeas corpus pretendia o trancamento do processo sob a alegação de nulidade das provas derivadas da busca veicular e do ingresso domiciliar. Na decisão agravada, a impetração não foi conhecida ante a superveniência da sentença condenatória e o entendimento fixado na Súmula n. 648 do STJ, bem como por se tratar de via recursal imprópria empregada simultaneamente à interposição de recurso especial. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a atacar a possibilidade de trancamento do processo criminal mesmo depois do édito condenatório, o que não atende o princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ESTHEFANI HAUPTLI DE SOUZA e GUSTAVO VALETIM DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 2.572-2.573, em que não conheci do habeas corpus impetrado em favor deles.<br>Os agravantes reiteram que a impetração deve ser conhecida mesmo depois da sentença condenatória por se tratar de flagrante ilegalidade advinda da ilicitude das provas colhidas.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, o habeas corpus pretendia o trancamento do processo sob a alegação de nulidade das provas derivadas da busca veicular e do ingresso domiciliar. Na decisão agravada, a impetração não foi conhecida ante a superveniência da sentença condenatória e o entendimento fixado na Súmula n. 648 do STJ, bem como por se tratar de via recursal imprópria empregada simultaneamente à interposição de recurso especial. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a atacar a possibilidade de trancamento do processo criminal mesmo depois do édito condenatório, o que não atende o princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A defesa buscava, na inicial, o trancamento do processo, em virtude de alegada ilegalidade das buscas veicular e domiciliar.<br>Na decisão agravada, a impetração não foi conhecida ante a superveniência da sentença condenatória e o entendimento fixado na Súmula n. 648 do STJ, bem como por se tratar de via recursal imprópria empregada simultaneamente à interposição de recurso especial. Veja-se (fls. 2.572-2.573, grifos no original):<br>O habeas corpus é manifestamente incabível.<br>Não há como analisar o pleito de trancamento do processo, pois, segundo a Súmula n. 648 do STJ, "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>De toda forma, por meio de consulta ao site do TJSC, o gabinete verificou que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior por meio de recurso especial, o qual ainda não foi admitido.<br>O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.<br>Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, pois deixou de refutar o não cabimento do habeas corpus impetrado para atacar o acórdão simultaneamente impugnado via recurso especial.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, especificamente, os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de habeas corpus.<br>4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 884.386/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.