ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume.<br>3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GESSI DO AMARAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 155-158), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem.<br>Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base e da fração aplicada para a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a sanção imposta à acusada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume.<br>3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela ora agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamen tado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que:<br>"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015)".<br>Tal situação, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.<br>Não se desconhece também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicável aos crimes prescritos na Lei de Drogas, qual seja: "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias mantiveram a sobrelevação da reprimenda da paciente, tanto na primeira como na terceira fases, com base nos seguintes fundamentos (fl. 132, destaquei):<br>A sentença, na primeira fase, valorou negativamente culpabilidade, conduta social e consequências do crime e elevou a pena-base em 1 ano para cada circunstância judicial negativa, e fixou a pena-base em 8 anos de reclusão. Na terceira fase, reconheceu-se a causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06 e elevou-se a pena em 1/6.<br>O Tribunal afastou a valoração negativa da conduta social e reduziu a pena-base em um ano. Causa de aumento e fração adotada pela sentença foram mantidas. O acórdão manteve a fração adotada pela sentença - 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial -, para aumentar a pena-base.<br>Não há critérios para se fixar a pena-base, que não segue metodologia puramente matemática. Não previstas em lei as frações de aumento, o quantum a ser estipulado fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, desde que devidamente fundamentado.<br>O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.<br>O aumento está dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência.<br>Quanto à causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06, o aumento da pena em 1/2 foi justificado e considerou as circunstâncias do caso concreto.<br>Consignou a sentença: "(..) visualizo a causa especial de aumento da pena prevista no inciso V, doart. 40 da Lei nº 11.343/2006, considerando o caráter transestadual do tráfico, porquanto foi provado que a droga era comercializada a partir de Foz do Iguaçu/PR e, na espécie, foi transportada para São Paulo, quando foi recebida pelo adquirente, que a remeteu para o Distrito Federal, que seria o destino final do entorpecente. Nessa senda, considerando a elevada quantidade de substâncias comercializadas, precisamente 4.020 (quatro mil e vinte) tubos de lança-perfumes, reputo imperativo modular a fração da causa de aumento que estabeleço em 1/2 (metade), razão pela qual estabilizo a reprimenda e torno a pena definitiva em 12 anos de reclusão e1.200 dias-multa." (ID 71900579, p. 26).<br>Provada a apreensão de quantidade significativa de droga e que o carregamento teve origem em cidade do Foz do Iguaçu/PR, foi transportada para São Paulo e, depois, remetida ao DF, destinada à difusão ilícita, não há óbice à incidência de fração superior à mínima prevista para a causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06. Fundamentada a decisão nos preceitos legais e nas provas dos autos, não é o caso de desconstituir a condenação com trânsito em julgado por meio de revisão criminal.<br>Assim, no caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois, segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança- perfume.<br>Diante de ta is considerações, deve permanecer inalterada a conclusão do decisum ora agravado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .