ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. No caso concreto, a busca pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, mas esta foi corroborada por atos de campana que confirmaram movimentação inusual entre ocupantes dos veículos, além da fuga repentina dos ocupantes de um dos veículos ao avistarem a aproximação policial, o que caracterizou fundada suspeita de posse de corpo de delito. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, julgado em 18/4/2024).<br>3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>4. No caso concreto, a minorante não deixou de ser aplicada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em razão do modus operandi empregado, com deslocamento intermunicipal de droga para abastecimento de pontos de comercialização, o que é incompatível com o tráfico meramente ocasional.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP quando há circunstância judicial negativa devidamente valorada, como a quantidade da droga e o modus operandi empregado.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO FERREIRA BARROS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que houve ilicitude das provas derivadas da busca pessoal por ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, insuficiência das provas para a condenação, aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime inicial mais brando. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. No caso concreto, a busca pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, mas esta foi corroborada por atos de campana que confirmaram movimentação inusual entre ocupantes dos veículos, além da fuga repentina dos ocupantes de um dos veículos ao avistarem a aproximação policial, o que caracterizou fundada suspeita de posse de corpo de delito. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, julgado em 18/4/2024).<br>3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>4. No caso concreto, a minorante não deixou de ser aplicada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em razão do modus operandi empregado, com deslocamento intermunicipal de droga para abastecimento de pontos de comercialização, o que é incompatível com o tráfico meramente ocasional.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP quando há circunstância judicial negativa devidamente valorada, como a quantidade da droga e o modus operandi empregado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 29-30):<br>O denunciado estacionou o automóvel na avenida Arthur Antônio dos Santos, altura do nº 100, Jardim Morumbi, em São José dos Campos. Algum tempo depois, PEDRO DA SILVA SENES chegou na companhia de agentes não identificados a bordo de um veículo Fiat Palio, demais dados desconhecidos, e estacionou atrás do automóvel de THIAGO BARROS. Sem demora, PEDRO SENES desembarcou e entrou no carro de THIAGO, ocupando o banco do passageiro, a fim de receber a droga adquirida. A transação criminosa era acompanhada por investigadores do DEIC da Capital, que haviam obtido notícia sobre o dia e o local da entrega da droga e se haviam posicionado em campana. Depois que PEDRO SENES entrou no veículo de THIAGO BARROS para receber a droga adquirida, os policiais intervieram e realizaram a abordagem. Ao avistá-los, os ocupantes do Fiat Palio deram ré e fugiram sem se deixar identificar. PEDRO e THIAGO foram rendidos dentro do automóvel deste último. No banco traseiro do carro, dentro de uma caixa de papelão, os policiais apreenderam os 13 tabletes de maconha, totalizando 8 kg da droga. Os denunciados confessaram o crime aos investigadores, confirmando que THIAGO BARROS era o vendedor e PEDRO SENES, o comprador.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 59-61):<br>A hipótese, assim, era mesmo de não conhecimento do pedido. Como visto na r. decisão atacada, e respeitada a combativa argumentação da d. Defesa, a alegação de ausência de justa causa para a abordagem é inviável, tendo em vista que, nos termos do v. Acórdão original, os policiais civis, de posse de informações anônimas sobre transação de entorpecentes que seria realizada pelos réus, os observaram em campana, flagrando-os em pleno ato delitivo, enquanto portavam aproximadamente oito quilos de maconha (fl. 656). É certo que existência de denúncias anônimas prévias não é indicativa de irregularidade. Ao contrário, a notificação anônima é ferramenta essencial para o trabalho policial, meio de investigação compatível com o ordenamento jurídico e que promove, não apenas a solução de crimes, mas a segurança da fonte. Sobre a validade desse elemento indiciário, desde que, como ocorre neste caso, seja acompanhado por outros elementos corroborativos, preclaro precedente desta Corte:  ..  E, no caso dos autos, não foram apenas as denúncias anônimas, mas a campana, pela qual foi visualizada efetiva atividade de narcotráfico, que deu justificativa à abordagem.<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à prática de tráfico de drogas em determinado dia e local e para lá se dirigiram. Em campana, viram o paciente estacionar um veículo na via pública. Em seguida, viram o corréu estacionar outro veículo logo atrás, desembarcar e ir em direção ao veículo do denunciado, no qual entrou a fim de receber a droga. Os policiais foram então abordar o veículo conduzido pelo paciente, oportunidade em que os ocupantes do outro veículo empreenderam fuga. No veículo conduzido pelo paciente, foram localizadas as porções de droga descritas na denúncia.<br>No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima. Isso porque a denúncia anônima motivou atos de campana, que confirmaram atos de movimentação inusual entre ocupantes do veículo e corroboraram a verossimilhança e confiabilidade da denúncia anônima recebida. Ademais, a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os ocupantes do outro veículo empreenderam fuga repentinamente diante da aproximação da polícia, o que igualmente corroborou o conteúdo da denúncia anônima.<br>Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado:<br> .. <br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>III. Absolvição por insuficiência probatória<br>Já a tese absolutória de que o peticionário desconheceria o conteúdo do volume que transportava foi amplamente contrariada no julgamento original, conforme excerto do acórdão:<br>Além de o serviço oferecido pelos aplicativos de entrega de mercadoria exigir que o contratante revele o conteúdo da bagagem, o que já afasta a alegação de desconhecimento, não há provas nos autos de que Thiago exercia a função de "uber". Mesmo se houvesse, os depoimentos dos policiais civis foram claros no sentido de que a investigação se iniciou com uma notícia anônima, a qual apontou o veículo de Thiago como o responsável pelo transporte dos tijolos de maconha. No local dos fatos, os agentes de segurança pública acompanharam, mediante campana, a transação realizada por Thiago e Pedro, sendo aquele o vendedor e esse o comprador" (fl. 725).<br>Diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, conforme pontuei na decisão agravada, noto que a concessão da ordem, no ponto, dependeria do revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (que, ademais, nem sequer foi juntado na íntegra a este processo), o que é vedado na estreita via eleita.<br>IV. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Ademais, ainda de acordo com esta Corte Superior " a  quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime" (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).<br>No caso, o redutor deixou de ser aplicado nos seguintes termos (fl. 62):<br>Sobre o pedido de aplicação da figura privilegiada, registrou-se no v. Acórdão a evidente rotina de proceder, eis que "dada a exorbitante quantidade de maconha transportada e as circunstâncias do fato, com intenção de deslocamento da droga de uma cidade para a outra, a fim de promover o abastecimento nos pontos de comercialização" (fl. 726). A dedicação às atividades delitivas é vetor que, por expressa disposição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.43/06, exclui a possibilidade de aplicação do redutor. Bem analisada a alegação na origem e ausente, nesta revisional, qualquer prova nova, ou indicação de falsidade ou má interpretação das já amealhadas na ação penal de origem, torna-se inviável o conhecimento da revisão criminal. Na mesma linha, o regime inicial fechado foi muito bem justificado, diante da hediondez da conduta e da acentuada culpabilidade, por se tratar de quantidade muito elevada de narcótico, com vistas à distribuição intermunicipal e com evidências de dedicação longeva ao tráfico de drogas como meio de vida.<br>Diante dos fundamentos apresentados pela Corte local, verifico que a minorante não deixou de ser aplicada exclusivamente em razão da exorbitante quantidade de droga apreendida, mas também em razão do modus operandi empregado, com deslocamento intermunicipal de droga para abastecimento de pontos de comercialização, o que é incompatível com o tráfico meramente ocasional.<br>V. Regime inicial de cumprimento de pena<br>No caso, o regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem em razão da dedicação do acusado às atividades criminosas, considerada demonstrada em razão da quantidade de droga (valorada como circunstância judicial negativa) e do modus operandi empregado, nos termos acima esclarecidos:<br>Na mesma linha, o regime inicial fechado foi muito bem justificado, diante da hediondez da conduta e da acentuada culpabilidade, por se tratar de quantidade muito elevada de narcótico, com vistas à distribuição intermunicipal e com evidências de dedicação longeva ao tráfico de drogas como meio de vida.<br>Tendo em vista a circunstância judicial negativa ponderada (quantidade da droga), inviável o reconhecimento da ilegalidade apontada, já que a fixação do regime inicial fechado é autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.