ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias não configura o vedado reexame fático-probatório, mas mera revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do RHC n. 64.086/DF, consolidou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ pode ser mitigado quando a produção antecipada de provas se refere a testemunhas policiais, cuja atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos, acentua o risco concreto de esquecimento e, consequentemente, de perecimento da prova com o decurso do tempo.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BARRETO CABRAL FIRMINO DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 208/210), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>A referida decisão restabeleceu o provimento de primeiro grau que determinou a produção antecipada de provas, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite a mitigação da Súmula 455/STJ quando se trata de testemunhas policiais.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, que a pretensão recursal do Ministério Público encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o deslinde da controvérsia sobre a urgência da medida exigiria o reexame do acervo fático-probatório. No mérito, alega que a decisão agravada afronta a Súmula 455 do STJ, argumentando que a simples condição de policial das testemunhas não constitui fundamentação concreta para a medida, mas se baseia no mero decurso do tempo, o que é vedado pelo referido enunciado (fls. 220/224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias não configura o vedado reexame fático-probatório, mas mera revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do RHC n. 64.086/DF, consolidou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ pode ser mitigado quando a produção antecipada de provas se refere a testemunhas policiais, cuja atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos, acentua o risco concreto de esquecimento e, consequentemente, de perecimento da prova com o decurso do tempo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ. A controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica de um fato incontroverso nos autos: a condição de policiais das testemunhas arroladas.<br>A análise sobre se tal condição constitui, ou não, justificativa idônea para a antecipação da prova é matéria de direito, plenamente cognoscível na via do recurso especial. Conforme já decidiu esta Corte: AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021.<br>No mais, a decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal sobre o tema, conforme nela se explicitou. Transcrevo, por oportuno, o trecho da decisão agravada que fundamentou o provimento do recurso especial (fls. 209/210 - grifo nosso):<br> .. <br>O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, firmou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ deve ser mitigado quando se trata de testemunhas policiais. Isso porque a natureza de sua atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos de contornos semelhantes, torna a memória mais suscetível a falhas com o decurso do tempo, representando um risco concreto de perecimento da prova.<br>Nesse sentido, a medida acautelatória se justifica pela urgência em preservar os detalhes relevantes para a busca da verdade real. A propósito: AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, ao determinar a antecipação probatória, fundamentou-se expressamente na condição de policiais das testemunhas e no risco de que o transcurso do lapso temporal poderá levar as testemunhas citadas ao esquecimento dos fatos, o que poderá prejudicar os depoimentos (fl. 58). Tal justificativa, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte.<br> .. <br>Com efeito, os argumentos trazidos no agravo regimental não apresentam elemento novo capaz de infirmar a sólida jurisprudência desta Corte sobre o tema, limitando-se a re iterar a tese já superada de que a medida se basearia em mera presunção. Como assentado, o risco de esquecimento, no caso de testemunhas policiais, é considerado um fator concreto, e não abstrato, em razão das peculiaridades de sua função.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.