ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SILVANO SALES DOS SANTOS, MAURO SERGIO DE SOUA FEITOSA, ANTÔNIO BILAU DE SANTANA, SOLANGE BARBOSA DE FIGUEIRA e RENATO FERREIRA DA SILVA agravam da decisão de fls. 1.927-1.942.<br>Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas na inicial do writ e pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Conforme mencionei na decisão agravada, as teses apresentadas em relação aos réus Renato Ferreira da Silva, Solange Barbosa de Figueira (fração da participação de menor importância); Antonio Bilau de Santana (confissão espontânea) e Silvano Sales dos Santos (quantum de aumento pela agravante) não foram analisadas pelo Tribunal de origem, porque a apelação pleiteava apenas a absolvição dos réus.<br>Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).<br>Nesse contexto, reitero que as questões apresentadas em relação aos mencionados pacientes não foram apreciadas pela instância antecedente, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Em relação ao agravante Mauro Sergio de Souza Feitosa, a ordem foi concedida parcialmente a fim de reconhecer a ausência de fundamentação idônea para negativar os antecedentes do réu, todavia verifiquei que a valoração negativa da culpabilidade do agente foi devidamente justificada, in verbis:<br>A culpabilidade foi considerada negativa, pelo fato do réu "ter permanecido durante quase todo o tempo do assalto com a réplica de arma de fogo em punho, ameaçando os clientes e seguranças, bem como ter sido ele quem subtraiu, pessoalmente as duas armas que os vigilantes usavam na data do roubo" (fl. 919).<br>Tais circunstâncias, a meu ver, são suficientes para negativar a referida vetorial, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos denotam que a forma como foi perpetrado o delito, com o réu permanecendo durante quase todo o tempo do assalto portando réplica de arma de fogo em punho, proferindo ameaças contra clientes e seguranças, bem como subtraindo pessoalmente as duas armas dos vigilantes presentes no local, elevam sobremaneira a reprovabilidade da conduta praticada.<br>Nas razões do regimental, a defesa repisou os argumentos da petição inicial da impetração, sem, contudo, combater o motivo que ensejou a sua denegação.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.