ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador de tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, é competência do STJ julgar o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>AMANDA ROCHA CALOTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 88-90, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas (tese de ilegalidade da busca domiciliar) e o pleito de revogação da prisão preventiva da acusada.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 112-119).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador de tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, é competência do STJ julgar o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Na decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto o STJ não era o órgão jurisdicional competente para processar o writ.<br>O ato apontado como coator foi uma decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao pedido ministerial para homologar o auto de prisão em flagrante, decretar a prisão preventiva e autorizar a quebra do sigilo dos dados do aparelho celular apreendido. A defesa não interpôs agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado.<br>Não compete a este Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra ato emanado de d esembargador. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, é competência do STJ julgar o habeas corpus quando o coator for t ribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.<br>III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.<br>IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, destaquei. )<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.