ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida.<br>3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>4. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que o local vinculado ao acusado era ponto de tráfico de drogas. Diante disso, passaram a monitorar o imóvel e, em campana, constataram a venda de drogas pelo recorrente a determinado usuário. Realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a porção de cocaína comercializada, além de outras porções de entorpecentes e determinada quantia em espécie com o réu. Por fim, encontraram no referido estabelecimento outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas.<br>5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIEGO DOS SANTOS DA SILVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em seu favor para reduzir a pena que lhe foi imposta pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio, a justificar a declaração de nulidade das provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida.<br>3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>4. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que o local vinculado ao acusado era ponto de tráfico de drogas. Diante disso, passaram a monitorar o imóvel e, em campana, constataram a venda de drogas pelo recorrente a determinado usuário. Realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a porção de cocaína comercializada, além de outras porções de entorpecentes e determinada quantia em espécie com o réu. Por fim, encontraram no referido estabelecimento outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas.<br>5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 75-77, grifei):<br>No dia 04 de maio de 2023, por volta das 19h45min, na Travessa Boa Vista, 43, Boa Vista, no município de Rio Pardo - RS, o denunciado DIEGO DOS SANTOS DA SILVEIRA guardou e vendeu, para fins de comercialização e vinte e seis porções cocaína, pesando cerca de 27,20 gramas (auto de apreensão), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, conforme laudos de constatação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na oportunidade, a inteligência da Brigada Militar recebeu informações de que o acusado estaria vendendo drogas em uma distribuidora denominada "Dmais Bebidas". Ato contínuo, durante patrulhamento, foi recebido uma denúncia de que DIEGO estaria vendendo drogas para menores no endereço supracitado.<br>Em decorrência foi feita abordagem no individuo JONAS GILBERTO, na esquina do estabelecimento comercial, o qual informou estar esperando um amigo de nome PATRIK, o qual estava na porta da distribuidora recebendo algo das mãos de DIEGO. Feita a abordagem em ambos, após revista pessoal, foi encontrada uma peteca de cocaína na mão de PATRIK, a qual tinha sido entregue pelo denunciado.<br>Com DIEGO foram encontradas as vinte e seis porções de cocaína e em seu bolso, o valor de R$ 2.169,00 em dinheiro. Já no interior do prédio foi encontrado um celular, marca Apple, modelo Iphone 13 Pro, cor verde, uma chave, marca Toyota, modelo Corolla, um molho de chaves diversas, uma corrente, cor dourada, um relógio, marca Orient, cor prateada, um gravador digital de vídeo, cor preto, marca Hikvision e sete câmeras, cor branca, marca Hikvision. O dinheiro e os objetos foram apreendidos junto com a droga.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 48-62, destaquei):<br> .. <br>A preliminar de nulidade em decorrência da violação de domicílio por afronta à regra constitucional, arguida pela defesa, será analisada com o mérito, porque dele não está dissociada, evitando assim a repetição desnecessária da prova, razão pela qual passo à análise do mérito.<br>As provas produzidas nos autos consistem no auto de prisão em flagrante (expediente nº 5001639-31.2023.8.21.0024), ocorrência policial nº 1407/2023/151826, auto de apreensão nº 2932/2023, laudo preliminar de constatação de natureza da substância, laudo pericial nº 96009/2023 (5001639- 31.2023.8.21.0024, Evento 45) e depoimentos colhidos durante a instrução. Vejamos.<br>A testemunha Wolney Lorenzi, policial militar, relatou que receberam informações do setor de inteligência sobre locais com pontos de venda de drogas, sendo que realizaram abordagens e revistas em locais próximos, ocasião em que foram abordados por um cidadão que informou que Diego "testa" estaria comercializando drogas no local. Referiu que se aproximaram e, há aproximadamente 50 metros, abordaram um indivíduo na esquina, o qual disse estar esperando um amigo que estaria na distribuidora de propriedade de Diego, momento em que outra guarnição foi até o local, onde visualizaram Diego entregando um objeto para outro indivíduo, sendo que, na abordagem, identificaram se tratar de uma bucha de cocaína. Afirmou que revistaram Diego e encontraram entorpecentes e dinheiro fracionado em sua posse, bem como que, no estabelecimento, outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas foram apreendidos. Informou que haviam câmeras instaladas no local e em uma esquina, as quais estavam em uso e perfeito funcionamento, a fim de monitorar a aproximação da polícia. Mencionou que Diego afirmou que o dinheiro advinha da venda de bebidas em sua distribuidora. Expôs que o setor de inteligência repassou informações sobre suspeitos do tráfico de entorpecentes no município, bem como que um usuário foi abordado, o qual foi conduzido à Delegacia, sendo que o informante preferiu permanecer no anonimato, após ter falado pessoalmente com os policiais que estavam no local. Citou que tinha conhecimento da venda de drogas para menores de idade e que visualizou o réu entregando um objeto dentro no imóvel, o qual é um ponto comercial de venda de bebidas e estava com o portão aberto, bem como que a abordagem ocorreu entre 19h e 20h, enquanto Diego atendia um possível cliente. Acrescentou que o dinheiro apreendido apresentava notas variadas, mas principalmente de 20 e 50, típico da comercialização de cocaína, a qual possui valor mais elevado. Disse que o veículo Corolla foi revistado, mas nada foi encontrado, bem como que, quando visualizaram a traficância, estavam há aproximadamente 5 metros, momento em que anunciaram a abordagem e, em revista, localizaram as substâncias. Falou que os indivíduos estavam dentro do comércio e a voz de abordagem policial foi dada há metros, sendo a revista realizada dentro do estabelecimento, bem como que a câmera que estava na esquina aparecia no monitor do réu e que o DVR foi apreendido.<br>A testemunha Marlon Cardoso de Moura, policial militar, relatou estar em operação de apoio em Rio Pardo, recebendo informações sobre pontos de tráfico, sendo que possuíam conhecimento de que Diego comercializava entorpecentes em uma distribuidora de bebidas, bem como foram informados por populares sobre a traficância no local, inclusive para menores de idade. Relatou que realizou abordagem de Diego na porta da distribuidora, vendendo drogas para o usuário de nome Patrick, com quem havia uma peteca de cocaína. Declarou que, com Diego, foi apreendido o restante da droga, sendo localizado no bolso, dentro de um pote, bem como que foi apreendido quantia em dinheiro, aproximadamente 2 mil, o qual também estavam em suas vestes. Mencionou que foram apreendidos câmeras gravador digital, havendo, inclusive, uma câmera em um poste de energia elétrica, servindo para monitoramento e prevenção de abordagem da Brigada. Disse que apenas Diego estava no estabelecimento e Patrick estava na porta, sendo que os visualizaram há aproximadamente 5 metros, momento em que verificaram movimento de entrega de algo para Patrick. Mencionou que a Força Tática que trabalha na região informou já terem realizado diversas abordagens de usuários, bem como descreveu um popular que informou sobre a traficância no local. Afirmou que portão do estabelecimento estava aberto e que se tratava de um estabelecimento comercial, bem como que as drogas foram localizadas no bolso esquerdo e que o dinheiro estava no bolso direito. Citou que revistaram um veículo Corolla e nada foi encontrado, bem como que a abordagem ocorreu durante patrulhamento e que ao chegarem em frente ao estabelecimento, há menos de 5 metros, visualizaram Diego entregando algo para Patrick, sendo que, na revista, localizaram as drogas.<br>A testemunha Patrick Luz de Oliveira, declarou não ter conhecimento sobre o fato. Disse que foi no estabelecimento do réu comprar refrigerante e que foi abordado pela Brigada. Mencionou ter assinado o depoimento da Delegacia sem ler, bem como que é usuário de drogas e não conhece Diego.<br>A testemunha Adriano de Barros, disse não saber sobre o fato  desconhecer a prática de tráfico de drogas na localidade, bem como que o réu possui um estabelecimento comercial há aproximadamente 1 ano, não sabendo onde ele reside. Mencionou que havia uma câmera no poste e na frente da casa, mas nunca entrou no estabelecimento.<br>A testemunha Suelen Pereira da Cruz, afirmou não saber sobre o fato e que reside ao lado da distribuidora do réu, bem como desconhece movimentação de tráfico no local.<br>A informante Cristiane dos Santos da Silveira, irmã do acusado, disse que foi preocupada por uma policial de Santa Cruz do Sul questionando se Diego pagava propina para o policial Eduardo, sendo que também foi procurada por Janaína e Ricardo, bem como que foi ameaçada. Referiu que sua patroa lhe contou que a polícia solicitou imagens de câmeras de segurança para verificar seu envolvimento com o policial Eduardo e que quase perdeu seu emprego. Mencionou que Diego já morou em Venâncio Aires e Santa Cruz do Sul, sendo que era usuário de drogas há 10 anos e foi internado, na época, não recordando sobre abordagens policiais.<br>A informante Jaqueline de Barros Silveira, afirmou não ter conhecimento sobre o fato e que reside próximo à distribuidora de bebidas do réu, há 10 anos, bem como o estabelecimento comercial existe há 1 ou 2 anos.<br>O acusado Diego dos Santos da Silva, cientificado de seu direito constitucional de permanecer calado, respondeu os questionamentos da defesa. Referiu trabalhar com o comércio de bebidas, mas que trabalha desde os 17 anos. Disse que estava saindo de seu estabelecimento, no portão, quando foi abordado pela Força Tática de Rio Pardo e pelo "choque", quando foi revistado e algemado na rua, fora do estabelecimento, sendo que pegaram a chave que estava em seu bolso e foi levado para dentro do estabelecimento. Referiu que Patrick foi abordado na esquina e não estava com ele, bem como que o valor apreendido se referia às vendas do dia e que havia fechado caixa. Afirmou que as câmeras apreendidas serviam à segurança do comércio, sendo que a distribuidora funcionava 24 horas. Contou que os policiais abriram seu estabelecimento e ficou um tempo sentado em uma cadeira, sendo questionado sobre drogas, momento em que respondeu que "não tem, pode procurar, pode procurar". Expôs que não estava com drogas e não as viu, bem como que estava usando a corrente e o relógio que foram apreendidos, sendo que a chave de seu veículo ficou "presa" na Delegacia. Declarou ser inocente.<br>O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que se consuma com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no referido dispositivo legal, de modo que prescinde, para a sua caracterização, da prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Trata-se, pois, de delito de conteúdo múltiplo e de caráter permanente, sendo suficiente a conduta de "guardar", "trazer consigo" ou "transportar", para entrega a consumo de terceiro, onerosa ou não.<br>Conforme auto de prisão e flagrante (ocorrência policial nº 1407/2023/151826) e auto de apreensão (documento 2932/2023/151826), constantes no expediente vinculado - 5001639-31.2023.8.21.0024 -, foram apreendidas 26 porções de cocaína, pesando aproximadamente 27,20 gramas, R$ 2.169,00 em notas diversas, 1 telefone celular, chave do veículo Corolla, molho de chaves, 1 corrente masculina, 1 acessório para coldre de pistola, 1 relógio de pulso, 1 gravador digital de vídeo, 5 câmeras de monitoramento marca Hikvision e 2 câmeras de monitoramento.<br>A chave do veículo Corolla foi restituída (5001639-31.2023.8.21.0024, Evento 44, OUT2, pág. 133) e as sete câmeras de monitoramento, marca Hikvision, e um gravador digital de vídeo, marca Hikivision, foram destinadas à Brigada Militar (Evento 57).<br>A substância entorpecente apreendida foi devidamente identificada conforme laudo pericial nº 96009/2023 (5001639-31.2023.8.21.0024, Evento 45).<br>Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que se encontra evidenciada a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, sendo que os policiais militares ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, foram uníssonos em declarar que o acusado foi flagrado com a droga apreendida, bem como que possuíam informações prévias acerca da traficância praticada no local, pelo réu, além de terem recebido informações de populares.<br>Desse modo, considerando a situação de flagrância e os relatos dos agentes policiais, os quais detém grande valor probatório, conforme jurisprudência pacífica do TJRS, quando inexistentes motivos plausíveis para a incriminação injusta do acusado, associados aos demais elementos de prova trazidos aos autos, não verifico motivos que ensejem a absolvição do réu.<br> .. <br>Ainda, no que se refere a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante do acusado e invasão de domicílio, sob o argumento de que os policiais militares, sem autorização judicial ou fundadas suspeitas, invadiram o domicílio do réu, não se sustenta no caso em tela.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), firmou entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso, o relato dos policiais militares em juízo, uníssono quanto a como se deu a prisão em flagrante do acusado, associado aos demais elementos informativos contidos no Inquérito Policial, demonstra de modo cristalino que o acusado foi abordado na porta do estabelecimento comercial em atitude suspeita (realizando a entrega de objeto a usuário de drogas) e com ele, nos bolsos, foi localizada a droga e a quantia em dinheiro.<br>Ademais, não há que se cogitar da ocorrência de fishing expedition, "pesca probatória" ou investigação meramente especulativa que, para sua caracterização, necessita da inexistência de justificativa para o ingresso dos policiais no imóvel do denunciado, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo que o réu foi flagrado com drogas na porta do imóvel em questão e, com ele, foram localizadas substâncias entorpecentes e dinheiro, para, posteriormente, serem apreendidas câmeras de monitoramento e outros objetos, no imóvel, bem como havia investigação prévia do local que conclui ser o acusado o responsável pela comercialização de drogas naquele local.<br> .. <br>Dito isso, não há que se falar em invasão de domicílio e, embora não houvesse autorização judicial para ingresso no imóvel, do relato expendido pelos policiais militares, estava presente a justa causa a autorizar a abordagem do acusado, bem como o ingresso no domicílio, razão pela qual rejeito a tese defensiva de nulidade.<br>É digno de nota que os policiais não adentraram na casa onde estava o acusado de modo aleatório, mas em decorrência das investigações realizadas e do contexto da abordagem. Além disso, tendo as drogas sido localizadas inicialmente junto ao corpo do acusado, que estava na porta do imóvel, o ocorreu após ter sido visualizado realizando a entrega de objeto para outro indivíduo, em condições suspeitas, já estava configurado o flagrante delito, de maneira que presentes fundadas razões para que fosse efetuado o ingresso no imóvel, não havendo elementos de fragilizem os depoimentos prestados pelos policiais.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 23-36):<br> .. <br>A defesa alega a nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem consentimento do domiciliando, bem como a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita.<br>Sem razão.<br>Conforme o art. 244, do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente.<br>Todavia, é inegável a indeterminação do texto legal. Para orientar a interpretação do dispositivo, reduzindo a subjetividade e, assim, tentar evitar arbitrariedades, a Sexta Turma do STJ estabeleceu parâmetros objetivos gerais para a análise da existência de fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). Cito, como premissa maior normativa, a ementa do julgado (omitindo o que não se aplica ao presente caso), no qual constam alguns dos critérios apresentados pela Corte:<br> .. <br>Esse paradigma exige, pois, um contexto fático anterior à busca pessoal capaz de embasar racionalmente conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. Desse modo, a mera apreensão de drogas não legitima a ação policial, uma vez que se trata de consequência do ato, e não do motivo de sua prática - sendo este o exigido pela lei para assegurar a licitude da abordagem.<br>Similar é o quadro jurídico observado no que diz respeito ao ingresso domiciliar, pois, conforme o art. 240, §1º, do CPP a busca domiciliar ocorrerá quando existirem fundadas razões para tanto. Assim, a indeterminação sobre o que são "fundadas razões" e a complexidade de verificar a legalidade (ou não) do flagrante envolvendo invasão domiciliar e o tráfico de drogas, já que crime permanente, resultou, à similitude do que aconteceu com a busca pessoal, em um longo debate, não só nos tribunais estaduais, mas também no Superior Tribunal de Justiça - STJ e no Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nesse contexto, a fim de esclarecer nuances da previsão legal transcrita, o STF, quando do julgamento do RE nº 603.616/RO, em 05.11.2015, firmou a seguinte tese, que consiste no Tema 280 do STF, de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Na mesma ocasião, para reduzir a subjetividade e, assim, tentar evitar arbitrariedades, o STF apontou algumas circunstâncias que indicariam a existência de "fundadas razões" (por exemplo, "gritos de socorro e ruídos característicos de uma briga vindos de dentro de uma residência") e outras que não (como apenas denúncias anônimas e afirmações de "informantes policiais").<br>Na mesma linha de delimitar circunstâncias que configurariam "fundadas razões" para o ingresso no domicílio, o STJ, quando do julgamento do HC nº 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, em 02.03.2021 -- outro caso paradigma sobre violação domiciliar --, apontou algumas situações em que "há evidências muito consistentes de que um crime está sendo cometido no interior da morada, que poderia, em tese, justificar a invasão de domicílio", citando, exemplificativamente: (i.) "caso em que determinado indivíduo, surpreendido comprovadamente comercializando certa quantidade de drogas, empreende fuga para o interior de sua residência e, imediatamente, é perseguido por policiais, que buscam sua prisão em flagrante delito"; e (ii.) caso em que "agentes estatais, realizando campana defronte a uma casa, registram o movimento de ingresso e saída de pessoas, após curto período de permanência, sugerindo o comércio de drogas, em confirmação a notícia anterior recebida".<br>No caso concreto, da análise das declarações prestadas em juízo e no inquérito policial, tem-se que os policiais possuíam informações prévias recebidas do setor de inteligência da Brigada Militar dando conta de locais de traficância, um deles a distribuidora de bebidas de Diego, o qual servia com um ponto de tráfico de drogas, inclusive para menores, situação que foi corroborada por populares da região. Com base nisso, foram até o local e, há aproximadamente 50 metros do comércio, abordaram um individuo que lhes disse que estava esperando um amigo que tinha ido até a distribuidora de Diego. Uma equipe foi até o comércio e avistaram Diego entregando um objeto para outro indivíduo dentro do local. Em razão disso, procederam a abordagem dos sujeitos e identificaram que o objeto tratava-se de uma bucha de cocaína. Em revista pessoal em Diego, encontraram mais entorpecentes e uma quantia fracionada de dinheiro. No estabelecimento, apreenderam câmeras de segurança e um gravador digital, que estavam ligadas e eram usadas para acompanhar e prevenir eventual abordagem policial.<br>Como se observa, no caso concreto, está-se diante do seguinte cenário prévio a busca pessoal e domiciliar: (a.) existência de informação do Setor de Inteligência e de populares dando conta da traficância exercida por Diego em sua distribuidora de bebidas, inclusive para menores de idade; e (b.) visualização, pelos policiais, de atos de traficância dentro do estabelecimento comercial, medida que avistaram Diego entregando um objeto para um usuário.<br>Tais circunstâncias configuraram, ao meu ver, as fundadas suspeitas/razões para a busca pessoal e domiciliar.<br>Quanto à alusão da defesa à ausência de autorização do domiciliando, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso. Isso porque, a existência deste consentimento não constitui a única hipótese excepcional que autoriza o ingresso domiciliar sem autorização judicial, tampouco como uma exigência que deve estar presente em todos os casos nos quais há ingresso domiciliar sem mandado. Muito pelo contrário, como apontado no HC nº 598.051/SP, a Constituição Federal prevê outras situações nas quais o princípio da inviolabilidade do domicílio é mitigado. Dentre elas, está a situação de flagrante delito, desde que a sua ocorrência esteja justificada em fundadas razões, mas dispensada a comprovação do consentimento do morador.<br>Além disso, verifico que estão ausentes elementos indicativos de inidoneidade dos policiais. Com efeito, as razões da invasão domiciliar são juridicamente válidas e foram confirmadas por todos os agentes, cujos relatos possuem fé pública.<br>Ainda, por oportuno, saliento novamente a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, de sorte que, em casos de flagrante, não há óbice para a invasão de domicílio pela ausência de determinação judicial prévia, desde que haja um contexto fático anterior indicativo da ação delituosa -- como ocorreu no caso dos autos.<br>No que diz respeito à busca pessoal, as premissas jurídicas existentes para a averiguação de sua legalidade são similares àquelas atinentes à análise da legalidade do ingresso domiciliar.<br>Conforme o art. 244, do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente.<br>Todavia, é inegável a indeterminação do texto legal. Para orientar a interpretação do dispositivo, reduzindo a subjetividade e, assim, tentar evitar arbitrariedades, a Sexta Turma do STJ estabeleceu parâmetros objetivos gerais para a análise da existência de fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). Cito, como premissa maior normativa, a ementa do julgado (omitindo o que não se aplica ao presente caso), no qual constam alguns dos critérios apresentados pela Corte:<br> .. <br>Esse paradigma exige, pois, um contexto fático anterior à busca pessoal capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. Desse modo, a mera apreensão de drogas não legitima a ação policial, uma vez que se trata de consequência do ato, e não do motivo de sua prática - sendo este o exigido pela lei para assegurar a licitude da abordagem.<br>No caso concreto, entendo que as mesmas circunstâncias que autorizam o ingresso domiciliar também servem para justificar e legitimar a busca pessoal realizada no apelante. Isso porque os elementos subjacentes ao contexto de flagrância, acima apontados, fornecem uma "descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos" (RHC n. 158.580/BA, p. 9) da conduta do apelante, permitindo concluir, para além da dúvida razoável, acerca da existência de uma fundada suspeita em conformidade com os critérios estabelecidos pela recente jurisprudência do STJ.<br>Logo, concluo pela legalidade da atuação policial no caso concreto.<br> .. <br>Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações prévias de que o local vinculado ao réu era ponto de tráfico de drogas. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, segundo consta, constataram a venda de drogas pelo acusado a determinado usuário. Diante disso, realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a porção de cocaína comercializada, além de outras porções de entorpecentes e determinada quantia em espécie com o ora recorrente. Por fim, encontraram no referido estabelecimento outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio.<br>Logo, reitero a compreensão externada na decisão recorrida de que é inviável se reconhecer a pretendida nulidade das provas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.