ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 308 KG DE MACONHA, CADERNOS DE ANOTAÇÃO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID RODRIGUES PONTES contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.994):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA CALCADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 308 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Decisão agravada reconsiderada. Ordem denegada.<br>Nas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis e ignorando as condições pessoais favoráveis do agravante (réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e condição de arrimo de família) - fls. 2.008/2.010.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, e que fundamentos genéricos sobre a gravidade do tráfico, temor social e desestabilização familiar não justificam a medida extrema (fls. 2.008/2.010).<br>Afirma que os depoimentos policiais e a perícia em seu celular não indicam envolvimento com o tráfico, destacando que nada ilícito foi encontrado consigo, apenas uma trena, corroborando que estava no imóvel a trabalho como mestre de obras (fls. 2.008/2.009).<br>Argumenta que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas, pois a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser aplicada apenas quando demonstrada a inadequação das cautelares diversas (fls. 2.008/2.010).<br>Ressalta a ocorrência de excesso de prazo, pois já se encontra preso há mais de um ano e o tempo médio de julgamento de apelações no Tribunal de Justiça de São Paulo é de seis meses, sendo primário e sem dedicação a atividades criminosas (fl. 2.008).<br>Por fim, destaca a existência de bis in idem na dosimetria da pena aplicada.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 308 KG DE MACONHA, CADERNOS DE ANOTAÇÃO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inviável examinar o aventado excesso de prazo na prisão cautelar ou mesmo a tese de bis in idem na dosimetria da pena, pois essas questões não foram debatidas no acórdão denegatório (supressão de instância), tampouco foram suscitadas na impetração originária ou naquela aqui ajuizada (sucedânea de recurso ordinário), consubstanciando flagrante inovação.<br>No que se refere à prisão preventiva em si, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Colhe-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, denunciado e condenado como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>No caso, a imputação, acolhida na sentença, é de que o agravante, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, manteve em depósito, para entregar e fornecer ao consumo de terceiros, 435 (quatrocentos e trinta e cinco) tijolos de Cannabis Sativa L, droga popularmente conhecida como "maconha", acondicionados em 15 (quinze) sacos, com peso líquido de 308.406g (trezentos e oito mil e quatrocentos e seis gramas), prontos para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de dois cadernos com anotações, a quantia de R$13.000,00 (treze mil reais) em dinheiro e três aparelhos celulares (fl. 33 - grifo nosso).<br>Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte (fls. 67/69 - grifo nosso):<br> ..  Em que pesem os argumentos dos ilustres defensores, o caso não implica em nulidade ou relaxamento de flagrante. Trata-se de crime permanente e não havia necessidade de prévia expedição de mandado de busca e apreensão (art. 240, CPP), na medida em que os autuados guardavam e transportavam grandes quantidades de drogas. Logo, não há que se fala em violação de domicílio. Na mesma esteira, não há que se falar em violação do direito ao silêncio com relação ao indiciado Hélder, por ter espontaneamente confessado a prática delitiva. O argumento de ilicitude da prova não pode ser acolhido, uma vez que a advertência dada ao preso quanto ao direito de silêncio foi negada pela defesa, mas apresenta-se nesse momento impossível de comprovação. Nesse passo, presume-se a legalidade do ato dos agentes que sempre advertem o preso do seu direito ao silêncio. Desse modo, o flagrante encontra-se em ordem. A materialidade está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 30/31 e auto de constatação de fls. 33/35. Por sua vez, existem fortes indícios de autoria quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Segundo se extrai dos autos de flagrante, durante diligências encetadas pela 6ª Delegacia Especializada em Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro - 6ª DISCCPAT / DEIC, aportou informação privilegiada dando conta que no interior de um sítio localizado na área rural do Município de Aguaí/SP (Rodovia Deputado Ciro Albuquerque) existiria uma espécie de "entreposto" para posterior distribuição de drogas e armas. Para execução dos crimes seriam utilizados caminhões e camionetes para o transporte, sendo um dos veículos identificado com as placas AXU-5I92. Na data de 14/06/2024 policiais civis se deslocaram ao sítio indicado na denúncia, e quando estavam numa estrada de terra, já próximo ao local denunciado, depararam-se com um caminhão branco de mesmo emplacamento da delação que por sua vez vinha em sentido contrário, motivo pelo qual resolveram realizar abordagem. O caminhão era conduzido pelo indiciado HELDER FLAVIO FERREIRA DE BARROS que de pronto admitiu aos policiais estar transportando drogas, mas alegou não saber quantidade ou tipo de droga, porém, afirmou ter acabado de sair de um sítio ali próximo e que iria receber a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pelo frete. Continuando, os policiais abriram o baú do caminhão quando então contabilizaram 385 (trezentos e oitenta e cinco) tijolos de material esverdeado prensado aparentando ser maconha. Em revista pessoal ao mesmo fora encontrado um aparelho celular. Dando prosseguimento as diligências os policiais civis se deslocaram até o sítio, cerca de 300 metros do local da primeira abordagem. Quando adentaram ao sítio puderam observar outros quatro indivíduos os quais estavam sentados lado a lado e conversando, inclusive estando próximos deles o veículo Fiat, placas FCZ-9325. Imediatamente procederam a abordagem dos suspeitos, os quais foram posteriormente identificados como sendo FABIO ANTONIO MODESTO, DEIVID RODRIGUES PONTES, ALEX FERNANDO APARECIDO CALHERANI DE MORAES e ALBERTO PEREIRA NETO. Em revista pessoal aos mesmos fora encontrado: Em poder de ALEX, a quantia em espécie de R$13.000,00 (treze mil reais) e um aparelho celular; DEIVID um aparelho celular; e FABIO também um aparelho celular. Sobre a mesa procederam a apreensão de dois cadernos contendo anotações diversas. Quando realizaram buscas ao respectivo sítio, localizaram no interior de uma espécie de celeiro outros 50 (cinquenta) tijolos de substância esverdeada prensada aparentando ser maconha, anotando-se que tal celeiros estava menos de 10 (dez) metros de distância da mesa em que os suspeitos estavam. Por fim, e ainda no local dos fatos, inquiriram aos investigados sobre o entorpecente ora apreendidos, sendo que nada responderam. No total as drogas apreendidas pesaram 308,4Kg (fls. 30/31 e 33/35). Deste modo, incabível a concessão de liberdade provisória ou de outra medida cautelar, vez que, no caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Os delitos dolosos imputados cominam pena máxima superior a quatro anos de reclusão e existem provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Necessário observar, ademais, que o detido trazia consigo expressiva quantidade de drogas para fins, aparentemente, de comércio ilegal. Ademais, cumpre pena, sendo reincidente, o que não o inibiu em voltar à prática delitiva. Logo, existe elemento concreto de que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria inócua no presente caso. Nesta esteira, a defesa da sociedade (garantia da ordem pública) faz-se, em casos como o dos autos, com a manutenção da prisão cautelar, principalmente porque os flagranteados já deram mostras de que se dedicam ao comércio ilícito de entorpecentes, estando associados. De fato, impedindo-se a continuidade do crime, protege-se a sociedade de uma série de outros delitos. Mudando-se o que deve ser mudado para o caso em apreço, legitimando a prisão preventiva, confira-se: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3; rel. Des. Walter Guilherme). Portanto, o flagrante encontra-se em ordem e a prisão cautelar se faz necessária, como acima justificado. Outrossim, ainda que eventualmente sejam tecnicamente primários, força convir que os autos dão conta da existência de associação para prática de delitos em larga escala, haja visto a quantidade exorbitante de drogas apreendias, dinheiro e indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre os indiciados sendo indispensável a manutenção da prisão para ultimar as investigações criminais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante de ALBERTO PEREIRA NETO, ALEX FERNANDO APARECIDO CALHERANI DE MORAES, HELDER FLAVIO FERREIRA DE BARROS, DEIVID RODRIGUES PONTES e FABIO ANTONIO MODESTO em preventiva.  .. <br>Ao manter a prisão na sentença condenatória, o Juízo processante entendeu que subsistiam os fundamentos da decisão primeva, razão peia qual manteve a prisão (fl. 1.554).<br>No acórdão denegatório, a Corte de origem concluiu no sentido da inexistência de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva (fls. 1.984/1.988).<br>Com efeito, não diviso ilegalidade na conclusão do acórdão.<br>Ora, por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>No caso, o Juiz de primeiro grau decretou a custódia cautelar do agravante considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, verificada a partir do expressivo volume de drogas apreendidas - 308,4 kg -, sendo inviável a concessão de liberdade provisória ou de outra medida cautelar, uma vez que, no caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULA DO TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022;<br>STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.018.544/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).<br>Desse modo, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (308,4 kg de maconha), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 881.523/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 898.107/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.