ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas.<br>2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita.<br>3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BARBARA BARBOSA DA CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua a condenação a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A agravante reitera as teses da necessidade de absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico sob o argumento de que não há lastro probatório mínimo para uma condenação.<br>Sustenta que mantinha apenas relacionamento amoroso com corréu e trabalhava como cobradora de van e que nas conversas telefônicas interceptadas não havia nenhuma menção ao tráfico de drogas.<br>Afirma que no cumprimento de mandado de busca e apreensão nada de ilícito foi encontrado em sua residência.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja absolvida a acusada da associação para o tráfico e reduzida a reprimenda com a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas.<br>2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita.<br>3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Lembro que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 16-38):<br> .. <br>O inconformismo da requerente se lastreia na reiteração das teses defensivas concernentes à negativa de autoria e à materialidade delitiva, apresentadas na instrução criminal, pretendendo a retificação da conclusão do juízo de primeiro grau que a condenou às penas de 15 (quinze) anos de reclusão e 2000 (dois mil) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. Tal condenação restou integralmente confirmada por acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em 10/05/2022, de relatoria da Exma. Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, contando com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Artigo 33, c/c 40, IV e V e 35, c/c 40, III, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 (Maurício). Artigo 35,  /  40, III, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 (Lucas e Nicanor). Artigos 35 e 36, ambos c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 (Fábio da Silva). Artigos 33 e 35, ambos c/c 40 IV e VI, todos da Lei 11.343/06 (Alexandre, Márcio Alves, Jhonatan, Bárbara, Cristiano, Diego, Márcio Francisco, Élcio, Joelson, Fábio Cardoso, Rafael e Maicom). Artigo 35, c/c 40 IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 (Elizangela e Gislaine). Artigo 37 c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 (Vanessa e Bruno). RECURSOS DEFENSIVOS. 1º Apelo (Elizangela). Absolvição. Redução das penas-base. Diminuição da pena de multa finalizada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional. Isenção ao pagamento de custas processuais. 2º ao 10º Apelos (Nicanor, Márcio Alves, Jhonatan, Cristiano, Márcio Francisco, Maicom, Joelson, Fábio Cardoso e Vanessa). Preliminar. Nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas. Mérito. Absolvição. Exclusão da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, em relação ao réu Nicanor. 11º Apelo (Mauricio). Preliminar. Concessão de liberdade para apelar. Mérito. Absolvição. Redução das penas-base. Aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Redução da pena pecuniária finalizada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional pela detração. Isenção ao pagamento das custas processuais. 12º Apelo (Lucas). Absolvição. Redução das penas-base. 13º e 14º Apelos (Élcio e Rafael). Absolvição. 15º Apelo (Bárbara). Absolvição. Redução das penas-base. Exclusão das causas de aumento de pena ou redução da fração aplicada. Aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Liberdade até o trânsito em julgado da condenação ou concessão de prisão domiciliar. 16º Apelo (Alexandre). Absolvição. Redução das penas-base. Adoção da fração mínima de aumento pelas majorantes. 17º Apelo (Fábio da Silva). Absolvição. Redução das penas -base pelo crime de associação para o tráfico. Aplicação da fração mínima no aumento da pena pelas majorantes. 18º Apelo (Bruno). Preliminar. Nulidade das interceptações telefônicas. Mérito. Absolvição. 19º e 20º Apelos (Gislaine e Diego). Preliminar. Nulidade das interceptações telefônicas e da sentença. Mérito. Absolvição. Redução das penas-base. Exclusão das causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei Antidrogas ou redução da exasperação aplicada. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Abrandamento do regime prisional, com adoção do aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>1. A concessão de liberdade para apelar (formulado pela Defesa do réu Maurício), negada em decisão devidamente fundamentada, porque o agente respondeu preso a todo o processo, não havendo modificação na situação fática que ensejasse o benefício, sendo necessária a manutenção da sua prisão, diante da necessidade de se preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, importa no reconhecimento da legalidade da sentença, que respeitou a lei e os direitos constitucionais do condenado.<br>2. Preliminar de reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas, com a consequente nulidade de toda a prova derivada, culminando, com a nulidade da sentença. Rejeição. A representação da Autoridade Policial pela quebra de sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática apresenta relato das investigações perpetradas para a identificação dos indiciados e da obtenção dos números de telefone que pretendia acessar, indicando os indícios de existência de crime, punido com reclusão, e a necessidade da medida para sua apuração, em atendimento aos ditames da Lei 9.296/96. O mesmo se deu em relação à representação da Autoridade Policial pelas prorrogações das interceptações. De igual forma, as decisões que deferiram a quebra de sigilo telefônico, telemático e de informática e as duas prorrogações, mostram-se devidamente fundamentadas, não se exigindo que o Juízo apresentasse fundamentos inéditos para as prorrogações e para a continuidade das investigações.<br>3. Não há amparo à tese defensiva dos Apelantes Gislaine e Diego quanto à ilicitude das provas, as quais teriam sido obtidas com desvio da vinculação causal das interceptações telefônicas deferidas para investigação de fatos específicos, sendo as conversas dos citados réus captadas de forma fortuita. Com efeito, ainda que os referidos apelantes não constassem das autorizações de quebra de sigilo telefônico, eis que a Autoridade Policial não tinha conhecimento, a priori, de todos os integrantes do grupo criminoso, certo é que, suas condutas estão relacionadas ao fato criminoso investigado, assegurando a licitude da prova.<br>4. Se a denúncia atribuiu aos réus Gislaine e Dieg  o cometimento de crime do artigo 35 c/c o artigo 40, IV, da Lei 11.343/06 e, apesar de não imputar ao réu Diego a prática do crime de tráfico ilícito de drogas ou a causa de aumento de pena do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, em relação aos dois Apelantes descreve as circunstâncias que possibilitaram ao Juízo reconhecê-los, não havendo portanto, que reconhecer violação do Princípio da correlação, importando na rejeição da preliminar suscitada, sendo totalmente cabível que o Magistrado, em seu livre convencimento, discorde do Ministério Público, nos exatos termos do artigo 385, do Código de Processo Penal - cuja constitucionalidade ou não do artigo 385, do Código de Processo Penal, fundado em que seria incompatível com o sistema acusatório, é matéria, ainda, não pacificada na jurisprudência. Os Tribunais Superiores não reconheceram a inconstitucionalidade do citado artigo e, por ora, essa relatoria entende que não se trata de dispositivo de lei revogado pelo Pacote Anticrime, cabendo ao Juiz decidir com base no Princípio do livre convencimento motivado.<br>5. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, à vista da segura prova oral produzida, em sede policial e em Juízo, e das interceptações telefônicas que indicam a atuação dos Recorrentes Maurício, Alexandre, Márcio Alves, Jhonatan, Bárbara, Cristiano, Diego, Márcio Francisco, Élcio, Joelson, Fábio Cardoso, Rafael e Maicom no crime, inviável a absolvição pelo artigo 33, da Lei 11.343/06. 6. Para a configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unirem de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado em relação aos réus Maurício, Lucas, Nicanor, Fábio da Silva, Alexandre, Márcio Alves, Jhonatan, Bárbara, Cristiano, Diego, Márcio Francisco, Élcio, Joelson, Fábio Cardoso, Rafael, Maicom, Elizangela e Gislaine. Das interceptações telefônicas constam diálogos dos citados réus evidenciando, à saciedade, o envolvimento na mercancia ilícita de drogas, estando plenamente integrados ao grupo criminoso, com atuação na venda, distribuição e contabilidade da atividade, do que se extrai não eram agentes iniciantes na atividade, estando nela organizados de forma estável e permanente.<br>7. Se a prova produzida evidencia a atuação do Recorrente Fábio da Silva, como o responsável pelo financiamento da mercancia ilícita, eis que fornecia recursos financeiros para a aquisição de drogas, não prosperando a versão de que apenas entregara a quantia de sete mil reais ao corréu Cristiano, para quitar a compra de imóvel pertencente ao corréu Mauricio, a pedido deste, já que não trouxe aos autos qualquer comprovação da compra do imóvel a que se referiu, impossível a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 36, da Lei 11.343/06.<br>8. Materialidade e a autoria do crime do artigo 37, da Lei 11.343/06, demonstradas pela prova oral produzida e pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, não deixando dúvidas de que os Apelantes Vanessa e Bruno colaboravam com os traficantes da localidade, eis que mantinham os integrantes do grupo criminoso informados sobre os deslocamentos dos policiais na comunidade do Corte, conforme consta das conversas telefônicas interceptadas, pelas quais se vê que travavam com o corréu Maurício.<br>9. Penas-base que não comportam qualquer reparo. Por isso que, as do crime de tráfico ilícito de drogas foram fixadas no mínimo legal em relação aos Apelantes Diego e Bárbara. Já para o Recorrente Maurício, foram estabelecidas em 7 anos de reclusão e 700 DM, e para o Recorrente Alexandre, em 6 anos de reclusão e 675 DM, à consideração dos maus antecedentes registrados e da gravidade de suas condutas, eis que o primeiro coordenava a atividade ilícita, mantendo sob suas ordens os demais traficantes da localidade, enquanto o segundo atuava na distribuição das drogas para os demais agentes criminosos, além de recolher os lucros, cuidando da "contabilidade" do nefasto comércio praticado pelo bando. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o Juízo a quo considerou, acertadamente, tratar-se de grupo criminoso com extraordinária organização e fortemente armado, atuando de modo violento, a fim de manter seu domínio sobre a localidade, praticando outros delitos para arrecadar valores aplicados na manutenção da atividade ilícita e para assegurar a continuidade do tráfico ilícito, causando grande temor aos moradores da comunidade e da vizinhança, tendo o grupo agido pelo longo período de mais de dois anos, comercializando, certamente, imensa quantidade de drogas. Além de tais circunstâncias sopesadas em relação a todos os integrantes da associação criminosa,  sentença ponderou que, os Recorrentes Márcio e Lucas ocupavam posição de destaque na hierarquia do grupo, dirigindo a atividade; o Apelante Alexandre atuava como "gerente", sendo o responsável pela distribuição de drogas entre os diversos traficantes e recolhimento dos valores obtidos no nefasto comércio; e a Recorrente Elizangela oferecia suporte logístico, com diversidade de condutas, com o objetivo de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, atendendo às determinações de Mauricio e Lucas.<br>10. À evidencia de que os Recorrentes Lucas e Nicanor, que estavam presos, mantinham contato telefônico direto como Apelante Maurício e, em seus diálogos, discutiam questões relativas à compra e distribuição de drogas, bem como, de armas de fogo e munições, perfeitamente configurada a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06. E, ainda, contrariamente ao alegado pela Defesa do Apelante Nicanor, no sentido de que a citada causa de aumento de pena não consta da inicial acusatória, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, é de se notar que, a rerratificação à denúncia descreve que, "mesmo preso", o réu integrava o grupo criminoso, cumprindo salientar que, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação.<br>11. Se a prova é clara no sentido de que, o grupo criminoso empregava arma de fogo na mercancia de drogas, o que se extrai da prova oral colhida e das interceptações telefônicas, a demonstrarem a negociação de armas e munições, bem como, pela apreensão de farto armamento, inclusive fuzil, além de munições, na residência do denunciado Cícero, o qual alegou que ali as guardava por determinação do bando, não há amparo à pretensão de exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.<br>12. Quando a prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37, da Lei 11.343/06, envolve criança ou adolescente, configura-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, não havendo necessidade da prova de que o menor foi corrompido pelo agente imputável. Na hipótese, os relatos judiciais dos policiais e os diálogos interceptados evidenciam a participação de menores nos crimes. Registre-se que, os Recorrentes Rafael e Maicon se associaram ao grupo quando ainda eram menores.<br>13. Se, além da participação de adolescentes, o grupo empregava diversas armas de fogo, inclusive fuzil, ou seja, artefatos de alto poder bélico, plenamente justificada a aplicação de fração máxima, pela presença das causas de aumento de pena, não comportando a pretendida redução.<br>14. Impossível o reconhecimento da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que o mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para se operar a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa e, na presente hipótese, os Apelantes Maurício, Bárbara e Diego não os preenchem em sua integralidade. As circunstâncias da prisão e a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, indicam o envolvimento dos citados apelantes em atividade criminosa. Por sua vez, a Apelante Gislaine estou condenada somente pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao qual não se aplica a citada minorante.<br>15. À evidência de que as penas de multa restaram fixadas de modo proporcional às reclusivas, não há amparo à pretendida redução, pleiteada pela Defesa de Elizangela e Maurício, eis que se trata de opção do legislador o valor estabelecido para os delitos da Lei Antidrogas, ressalvando que eventual impossibilidade de pagamento ou o seu parcelamento, é questão que deverá ser discutida no âmbito da execução, no juízo próprio.<br>16. O quantum de pena final estabelecida aos Apelantes Elizangela, Mauricio, Bárbara, Gislaine e Diego, por si só, impede a pretendida substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.<br>17. Não há amparo aos pleitos de abrandamento do regime prisional, porquanto os ora Apelantes Elizangela, Gislaine e Diego integravam grupo criminoso, com atuação organizada no controle do tráfico ilícito de drogas na comunidade do Corte, justificando a aplicação do regime fechado, eis que outro mais brando não será suficiente à ressocialização  reeducação dos condenados e como resposta à sociedade.<br>18. Diante da falta de informações precisas e seguras acerca do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo Recorrente Maurício, impossível a aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que ficará a cargo do Juízo da Execução.<br>19. Se a prisão preventiva da Recorrente Bárbara foi revogada em 26/06/2017, com imposição de medida cautelar típica prevista no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, o que foi mantido na sentença, nada a prover quanto ao pleito de concessão de liberdade até o trânsito em julgado da sentença ou de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.<br>20. A isenção das custas processuais é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, incidindo o disposto na Súmula 74 desse Tribunal de Justiça.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS.<br>Entretanto, observa-se dos autos principais que a comprovação da autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para fins de tráfico, bem como a materialidade do atuar desvalorado de tráfico foram amplamente enfrentadas quando do julgamento da ação penal e reapreciadas em grau recursal, não havendo qualquer indicação de que a condenação se deu de forma contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, sendo a decisão consubstanciada nas provas produzidas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Confiram-se trechos relevantes da decisão questionada:<br>"BARBARA BARBOSA CUNHA conversas obtidas na operação TYRFING (interceptação), aliadas aos demais elementos de prova colecionados aos autos demonstram não só a associação de BARBARA ao bando para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, como também que ela guardava e transportava pequenas "cargas" de entorpecentes, utilizando o código "baterias", conforme peremptoriamente afirmado pela autoridade policial, conforme mais a frente será destacado.<br>Neste aspecto, cumpre destacar a conversa estabelecida com MAURÍCIO no dia 21.04.2016, em que ela disse que os "caras" da Vila Capri mandaram a "turma daqui" parar de rodar lá, ocasião em que ela disse "Vou parar de rodar lá" e ainda confirmou que guardou o "negócio" (dia 21.04.2016  fl. 60).<br>Em outro momento, MAURÍCIO diz a BARBARA "Pô, depois eu queria ver uma bateria daquela pô!, dizendo que ainda vai marcar o lugar (dia 27.04.2016  fl. 261). Cerca de uma hora após, ele lhe indica o local do encontro e manda ela não passar dentro da favela, destacando "É SÓ uma "bateria", pô! Só uma carga.." (dia 27.04.2016  fl. 264/265).<br>BARBARA também foi interceptada avisando ao MAURÍCIO acerca da presença da polícia, tendo dito "Deixaram a Blazer perto do ferro velho de "Já Morreu" e tão entrando a pé, hein " (dia 27.04.2016  fl. 266). (..)<br>Diante dos dados acima destacados e demais informações contidas na mídia das gravações autorizadas pela Justiça, o serviço de inteligência da polícia civil, através de uma detalhada e minuciosa investigação conseguiu identificar os integrantes da organização criminosa, individualizando o atuar de cada um dos acusados, conforme destacado acima, pelo delegado de polícia e pelos inspetores de polícia, tudo corroborado pelas declarações do policial militar que destacou existência da organização criminosa ora em julgamento, bem como o atuar muito violento do grupo, produzindo uma prova oral harmônica e coesa, sem qualquer contradição de valor.<br>(..)<br>O depoimento do Policial Civil ALEXANDRE DAVID FERNANDES FREITAS, "que participou diretamente na investigação, trouxe diversos elementos relevantes, que levaram este magistrado a formar o seu julgamento, diante da forma segura, precisa e clara constatada em suas declarações.<br>(..)<br>Sobre BARBARA BARBOSA, disse que ela guardava carga de drogas e levava para MAURICIO, mas não vendia especificamente.<br>(..)<br>É de sé destacar que embora sejam os depoimentos dados por policiais que participaram da investigação e prisão captura dos acusados, não há que se falar em suspeição da testemunha ou falta de credibilidade nos relatos, os quais devem ser confrontados com os outros elementos constantes dos autos, como pacificado na jurisprudência do TJ/RJ através da súmula nº 70, a qual assim dispõe:<br>(..)<br>Na hipótese, tem-se que os dados obtidos na interceptação telefônica estão em plena consonância com os depoimentos judiciais acima indicados, não se podendo ainda desprezar os depoimentos extrajudiciais colhidos pela autoridade policial que trouxeram respaldo e total credibilidade aos depoimentos policiais acima mencionados.<br>(..)<br>No mais, é de se destacar que embora BÁRBARA BARBOSA CUNHA, em seu interrogatório e alegações finais, diga que a referência que fez "aos caras da Vila Capri" na ligação com MAURICIO era aos agentes do DETRO, porque trabalhava com transporte alternativo e com transporte escolar, acrescentando que tinha vendido um aparelho celular para MAURICIO, mas que a bateria dele estava ruim e, por isso, ficou de entregar uma bateria boa (versão esta também sustentada por MAURÍCIO em sua autodefesa), não se coaduna com os demais elementos de prova produzidos. Imperioso se faz relembrar que/o termo "bateria" foi utilizado em mais de uma situação, em diálogos estabelecidos não só entre BÁRBARA e MAURÍCIO, todos dentro de um contexto de comércio ilícito de entorpecentes, sendo certo que, conforme acima indicado, este termo é usualmente utilizado pelos traficantes para se referir a "carga" de drogas.<br>Conforme o já anteriormente fundamentado, também sem razão a defesa de BÁRBARA quando, em suas alegações finais, sustenta a ausência da materialidade do crime e a inexistência de uma fase executória por parte da acusada, posto que a tipicidade da conduta de tráfico e/ou à associação ao tráfico de entorpecentes se extrai diante da presença de outros elementos concretos aptos a justificar a ocorrência da prática delitiva, conforme restou demonstrado no caso concreto ante a interceptação telefônica demonstrando a prática de atos de mercancia, além da produção de prova oral neste sentido, como já examinado.<br>Ademais, vige no atual estágio da teoria geral do processo o princípio do livre convencimento motivado, o qual possibilita ao magistrado apreciar e valorar as provas de maneira independente e motivada, não havendo que se falar em prévia tarifação das provas hábeis a comprovar determinado tipo de delito.<br>Acrescenta-se que a inteligência da polícia civil obteve êxito na identificação dos réus MAURÍCIO DOS SANTOSOMES, LUCAS GOMES BATISTA, vulgo "Lucão", ELIZANGELA APARECIDA GOMES COSTA, vulgo "Pita", ALEXANDRE TRAJANO DA SILVA, vulgo-,"Gordo" ou "Gordinho", NICANOR DOS SANTOS COSTA, vulgo "Canoa", FÁBIO DA SILVA FLORENÇA, vulgo "GERENTÃO", MARCIO ALVES CARVALHO, vulgo "Carne Seca" ou "Coro", GISLAINE CAROLINA INGRID RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Carol", JHONATAN DE PAULA NOGUEIRA, vulgo "Jow Jow", BÁRBARA BARBOSA CUNHA, CRISTIANO RODRIGUES UMBELINO, vulgo "Tostines", RAFAEL DA SILVA ANTUNES, vulgo "Madruga", DIEGO DE PAULA NOGUEIRA, MARCIO FRANCISCO DA SILVA, vulgo" "Márcio Júnior", MAICOM DA SILVA MARQUES, vulgo "Digão", ÉLCIO OLIVEIRA BARBOSA, vulgo "Babão", JOELSON SANTOS OLIVEIRA e FÁBIO : CARDOSO DE AGUIAR, vulgo "Fabinho", como alvos interceptados, com a efetiva ocorrência do delito de associação para o tráfico, sendo certo que os depoimentos extrajudiciais e os depoimentos judiciais do policial militar, dos inspetores de polícia e do delegado de polícia, somados ao conteúdo dos diálogos interceptados, são reveladores das circunstâncias que envolvem a referida associação criminosa, com tarefas e atribuições previamente estabelecidas e evidente convergência de vontades dos acusados de se unirem, de forma reiterada ou não, para o comércio ilícito de drogas, o que representa o "animus associativo" exigido no artigo 35 da lei nº 11.343/2006.<br>Outrossim, há evidências que apontam no sentido da permanência e estabilidade do vínculo associativo para praticar o delito de tráfico de drogas, o que foi verificado com o desenrolar das interceptações, onde OS réus são por vezes citados ou efetivamente declaram a prática do comércio espúrio, de maneira contumaz e reiterada, ou praticam atos logísticos e administrativos objetivando o sucesso da empreitada criminosa, de forma associada a outros elementos, a denotar Sua permanência e estabilidade.<br>(..)<br>Assim restou devidamente comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes imputado a MAURÍCIO DOS SANTOS GOMES, ALEXANDRE TRAJANO DA SILVA, vulgo "Gordo" ou "Gordinho", MARCIO ALVES CARVALHO, vulgo "Carne Seca" ou "Coro", JHONATAN DE PAULA NOGUEIRA, vulgo "Jow Jow", BÁRBARA BARBOSA CUNHA, CRISTIANO RODRIGUES UMBELINO, vulgo "Tostines", RAFAEL DA SILVA ANTUNES, vulgo "Madruga", DIEGO DE PAULA NOGUEIRA, MARCIO FRANCISCO DA SILVA, vulgo "Márcio Júnior", MAICOM DA SILVA MARQUES, vulgo "Digão", ÉLCIO OLIVEIRA BARBOSA, vulgo "Babão", JOELSON SANTOS OLIVEIRA e FÁBIO CARDOSO DE AGUIAR, vulgo "Fabinho"; o crime de associação ao tráfico imputado a MAURÍCIO DOS SANTOS GOMES, LUCAS GOMES BATISTA, vulgo "Lucão", ELIZANGELA APARECIDA GOMES COSTA, vulgo "Pita", ALEXANDRE TRAJANO DA SILVA, vulgo "Gordo" ou "Gordinho", NICANOR DOS SANTOS COSTA, vulgo "Canoa", FÁBIO DA SILVA FLORENÇA, vulgo "GERENTAO", MARCIO ALVES CARVALHO, vulgo "Carne Seca" ou "Coro", GISLAINE CAROLINA INGRID RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Carol", JHONATAN DE PAULA NOGUEIRA, vulgo "Jow Jow", BÁRBARA BARBOSA CUNHA, CRISTIANO RODRIGUES UMBELINO, vulgo "Tostines", RAFAEL DA SILVA ANTUNES, vulgo "Madruga", DIEGO DE PAULA NOGUEIRA, MARCIO FRANCISCO DA SILVA, vulgo "Márcio Júnior", MAICOM DA SILVA MARQUES, ;migo "Digão", ÉLCIO OLIVEIRA BARBOSA, vulgo "Babão", JOELSON SANTOS OLIVEIRA e FÁBIO CARDOSO DE AGUIAR, vulgo "Fabinho"; o crime de financiamento para a prática do tráfico imputado a FÁBIO DA SILVA FLORENÇA, vulgo "GERENTÃO"; e o crime de colaboração ao tráfico como informantes imputado a VANESSA VIEIRA DE AZEREDO e BRUNO MARINHO DA CÓSTA, encontram-se majorados pelo emprego de arma de fogo (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06), posto que o grupo junto ao qual traficavam e/ou ao qual, se associaram/custearam/colaboraram atuava com extrema violência nas comunidades local e vizinhas, fortemente armados, intimidando consumidores, traficantes rivais e toda a comunidade, com a apreensão, inclusive, de grande quantidade de armas/munições, conforme laudos de fls. 113/114, 438/442, 443/446 e 805/806.<br>Por fim, restou devidamente configurada a presença de circunstâncias fáticas a fazer incidir a causa de aumento de pena atinente à participação de adolescentes nas práticas delitivas previstas nos artigos 33, 35, 36  37 da Lei de Drogas, ora analisadas, haja vista os relatos dos policiais civis/militares ouvidos sob o crivo do contraditório, bem como as menções nos diálogos interceptados de que havia menores envolvidos na ação da quadrilha. Neste aspecto, faz-se necessário destacar que os réus RAFAEL DA SILVA ANTUNES, vulgo "Madruga",  MAICOM DA SILVA MARQUES, vulgo "Digão", também eram menores de idade quando se associaram aos demais para a prática do tráfico nas localidades do "Corte" e do "Outeiro", os quais permaneceram integrantes da estrutura criminosa) após completarem suas maioridades, o que reforça a assertiva de que a quadrilha se valia da participação de adolescentes nas práticas delitivas, principalmente na função de "vapores".<br>(..)"<br>Desse modo, não há qualquer dúvida quanto à participação da requerente nos fatos pelos quais restou condenada.<br>Dessarte, a pretendida revisão criminal, como outrora consignado, está fundada no evidente reexame das provas, tendo a sentença condenatória e o aresto confirmatório da 2ª Câmara Criminal deste TJRJ se debruçado detidamente nos argumentos então trazidos pela requerente, os rechaçando fundamentadamente.<br>Repise-se, portanto, que a revisão criminal não se presta  alicerçar a desconstituição de condenação, coberta sob o manto da coisa julgada, quando a pretensão veiculada tem, como pano de fundo, tão somente a irresignação com o resultado do julgamento, eis que, do contrário, importaria na subversão do sistema processual, por meio da reabertura, de modo transverso, da discussão do mérito da causa.<br>Nessa seara, o inconformismo da requerente com sua condenação não autoriza o sucesso da revisão criminal, sob pena de se permitir a utilização da presente ação como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias e os acórdãos delas decorrentes, de modo a obter uma nova análise do conjunto probatório, o que constitui temerária afronta ao instituto da Coisa Julgada.<br>Ademais, a revisão criminal não se constitui em "terceira instância" de julgamento, visando apenas assegurar ao condenado correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita do julgado, o que não ocorre na presente hipótese.<br> .. <br>Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão da requerente após o trânsito em julgado da sentença, descabendo falar-se em "concessão de medida liminar em Habeas Corpus". Ademais, conforme se apura no SEEU, processo nº 5008041-78.2024.8.19.0500, seq. 32.1, a requerente foi beneficiada com a prisão domiciliar, em 22/10/2024, situação que lhe é muito mais favorável do que o encarceramento:<br> .. <br>Pelo exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.<br>Infere-se do acordão, pois, inexistência de ilegalidade.<br>Com efeito, a Corte estadual consignou a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos do inquérito e, especialmente, as interceptações telefônicas, confirma a materialidade e a autoria delitiva da paciente nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>Em tempo, consignou-se a existência de conversas obtidas na operação em que a paciente mantém sólido diálogo sobre a atividade ilícita desenvolvida com outros integrantes da associação. Registrou-se que o serviço de inteligência da Polícia Civil logrou identificar os integrantes do grupo e, também, a função desenvolvida pela paciente, notadamente em guardar a carga de drogas e levá-la para terceiro indivíduo. Destacou-se, por fim, que as interceptações telefônicas demonstraram a efetiva prática da mercancia do entorpecente.<br>De igual modo, a instância ordinária salientou que as mesmas provas evidenciam a efetiva associação criminosa voltada à prática do tráfico, com tarefas e atribuições previamente estabelecidas, além da convergência de vontades dos condenados de se unirem para a mesma finalidade delitiva. No mais, ressaltou que o comércio ilícito de entorpecente era exercido de maneira contumaz e reiterada, bem como que ficou constatada a prática de atos logísticos e administrativos, com o objetivo de sucesso da empreitada criminosa, o que denota a permanência e estabilidade da associação que a paciente integrava.<br>Verifico, portanto, que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação da acusada também pelo delito de associação para o narcotráfico.<br>Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem novamente implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Pelos mesmos motivos, aliás, inviável o reconhecimento da causa de diminuição.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por resultar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.