ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional.<br>3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto.<br>5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 749-754, na qual deneguei a ordem.<br>O agravante pleiteia "o afastamento da valoração negativa das moduladoras judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, visto que fundamentadas de forma inidônea, com a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena" (fls. 764-765).<br>Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional.<br>3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto.<br>5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho. Confira-se (fls. 749-754, grifos no original):<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 29 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, a defesa busca "a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito" (fl. 23).<br> .. <br>O Juízo de primeiro grau, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 636-639, destaquei):<br>Trata-se de ação penal que apura a responsabilidade de João Henrique Rodrigues de Oliveira no delito de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003).<br> .. <br>As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não lhe são amplamente favoráveis. Vejamos.<br>O acusado, em que pesem os processos que responde e respondeu (f. 575-84), não registra antecedentes, contudo a culpabilidade é reprovável (dolo intenso), vez que desfechou, segundo as palavras de Guilherme, de 10 (dez) a 15 (quinze) tiros em sua direção atingindo seu veículo, o que demonstra um maior desvalor em sua conduta e no resultado.<br>Logo, dolo com essa dimensão não pode ter o mesmo tratamento penal brando do que o de outro acusado que age com menor intensidade, ou seja, apenas um ou dois disparos.<br>Quanto à conduta social e a personalidade verifico, como dito, que apresenta passagens, as quais deixo de valorar negativamente por conta do entendimento dos Tribunais Superiores.<br>Não há elementos que confirmam qual teria sido o motivo do crime.<br>As circunstâncias do crime lhe desfavorecem, na medida em que efetuou referidos disparos contra o automóvel onde se encontravam 2 (duas) pessoas, sendo uma delas grávida, as quais foram surpreendidas com os tiros em plena via pública e durante à tarde, não podendo reagir para impedir a agressão.<br>As consequências do crime, igualmente, merecem ser consideradas negativas, na medida em que Yasmin confirmou que, durante a ação delitiva do autor, sofreu fortes dores na barriga e ficou extremamente assustada com os tiros no carro em que estava com seu marido, tendo que se deitar no banco traseiro do veículo para se proteger, colocando em risco sua gestação, circunstância que gera abalo emocional e não pode ser desprezada.<br>Assim, como forma de repressão e prevenção do crime, bem como sopesando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem assinalou (fls. 30-31, grifei):<br>Vê-se que o julgador singelo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto ponderou de maneira clara e suficiente os motivos que conduziram à negatividade das referidas circunstâncias judiciais.<br>Foram devidamente observados pelo magistrado o dever constitucional de fundamentação bem como o postulado de individualização da pena e diante dos elementos delineados não se verifica nenhuma desproporcionalidade na elevação operada.<br>Nessa esteira, não merece guarida o pleito do acusado de redução da pena-base e tampouco do quantum de elevação operado em relação a circunstância negativa, qual seja, 1/8 (um oitavo) para cada conjectura prejudicial, pois não há impropriedade na avaliação trazida pelo julgador que explanou elementos que justificam o aumento procedido.<br>Ademais, além de inexistir desproporção na pena fixada é certo que após análise das circunstâncias judiciais o magistrado possui discricionariedade na imposição do quantum de aumento da sanção primária cumprindo-lhe apenas observar os patamares mínimo e máximo previstos no tipo legal bem como a adequação à reprovação e prevenção do crime praticado.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão da culpabilidade (o réu "desfechou, segundo as palavras de Guilherme, de 10 (dez) a 15 (quinze) tiros em sua direção atingindo seu veículo" - fl. 638), das circunstâncias do crime (o acusado "efetuou referidos disparos contra o automóvel onde se encontravam 2 (duas) pessoas, sendo uma delas grávida, as quais foram surpreendidas com os tiros em plena via pública e durante à tarde, não podendo reagir para impedir a agressão" - fl. 638) e das consequências do delito ("Yasmin confirmou que, durante a ação delitiva do autor, sofreu fortes dores na barriga e ficou extremamente assustada com os tiros no carro em que estava com seu marido, tendo que se deitar no banco traseiro do veículo para se proteger, colocando em risco sua gestação, circunstância que gera abalo emocional e não pode ser desprezada" - fls. 638-639).<br>As instâncias ordinárias observaram o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que, "arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP" (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/3/2023).<br>Ainda, a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Confira-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto.<br>3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei.)<br>Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, quantum que entendeu proporcional e adequado para o aumento da pena-base.<br>Também não merece reparo a pena intermediária, visto que "A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>No tocante ao regime prisional, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, a fixação do semiaberto.<br>Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos, porquanto "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1473857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.649.330/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/6/2020, destaquei)<br>Cumpre destacar que a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese, a exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito e se mostra proporcional.<br>Não há ilegalidade na pena intermediária, pois "A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por fim, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.