ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por RAFAEL ADRIANO DA SILVA SANTOS contra a decisão de fl. 27, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE.<br>W rit não conhecido.<br>O agravante sustenta que A decisão agravada afirmou tratar-se de "reiteração de pedido" formulado no HC 1.014.183/MG. Contudo, não há identidade de objeto entre as impetrações: Portanto, não se trata de repetição do pedido, mas de impetração fundada em fato novo, o que afasta o óbice aplicado (fl. 33).<br>Aduz que O paciente está preso desde 01/05/2025, e até a presente data não se deu inicio a audiência de instrução e julgamento, nem houve revisão da prisão a cada 90 dias, como determina o art. 316, parágrafo único, do CPP (fl. 33).<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de se revogar a prisão preventiva.<br>Não abri praz o para a pres entação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Este agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Com efeito, diferentemente do alegado pelo agravante, constou na decisão agravada que Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 1.038. 400/MG (fl. 27), o qual analisou o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de revisão nonagesimal, e não do HC n. 1.014.183/MG, que, de fato, analisou os fundamentos da prisão preventiva.<br>Assim, tem i nc idência a Súmu la 182 de st e Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.