ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>2. Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado.<br>3. No caso concreto, o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCAS ANTONIO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a tese subsidiária de que maus antecedentes não impedem a fixação do regime inicial semiaberto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>2. Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado.<br>3. No caso concreto, o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Em relação à tese subsidiária reiterada nas razões do agravo regimental, verifico que o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, o que justifica a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, do CP.<br>A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado. Logo, não há ilegalidade a sanar neste caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.<br>1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.<br>2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença de vetoriais desfavoráveis - a culpabilidade, a conduta social e os maus antecedentes -, seria impositiva a manutenção do fechado, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal .<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.854/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.