ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ MOREIRA AMARO, VALDECIR TURBIANI e LINCOLN DE CAMPOS CANDIDO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por eles interposto (fls. 1.923/1.926).<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática (fls. 1.903/1.904) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Nas razões dos presentes embargos, os embargantes apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão foi: a) omisso, por não ter analisado a tese de que a controvérsia não demandaria o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos à luz do art. 297 do Código de Processo Penal Militar, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ; b) contraditório, ao aplicar simultaneamente as Súmulas 182 e 7 do STJ, pois, se a insurgência foi considerada genérica a ponto de demandar reexame de provas, ela não poderia ser, ao mesmo tempo, inexistente a ponto de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ; e c) obscuro, ao afirmar que a impugnação foi genérica, sem especificar quais pontos da argumentação foram considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade (fls. 1.933/1.938).<br>Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial (fl. 1.938).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.183/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>No caso em tela, os embargantes, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam, na verdade, rediscutir os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, o que é inviável na via dos aclaratórios.<br>Não há falar em omissão. O acórdão emba rgado foi claro ao assentar que a discussão acerca da distinção entre reexame de provas e valoração jurídica dos fatos não poderia ser apreciada, pois o recurso nem sequer superou o juízo de admissibilidade.<br>Tampouco se vislumbra a apontada contradição. A aplicação da Súmula 182/STJ decorreu logicamente da constatação de que o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial - a Súmula 7/STJ - não foi impugnado de forma específica.<br>Não há incompatibilidade entre os enunciados. Um refere-se ao mérito do recurso especial (Súmula 7/STJ), cujo exame demandaria reexame de provas; e o outro (Súmula 182/STJ), ao requisito de admissibilidade do agravo que visa destrancar o recurso especial. A aplicação deste último pressupõe, justamente, a existência de um fundamento na decisão agravada que não foi devidamente combatido.<br>Por fim, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão foi expresso ao indicar por que a insurgência dos embargantes foi considerada genérica: a mera afirmação de que a pretensão recursal se limitava à valoração jurídica dos fatos, sem a demonstração concreta de como isso se daria no caso dos autos, não cumpre o ônus da dialeticidade recursal.<br>Dessa forma, o que se extrai das razões dos embargantes é o mero inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, o rejulgamento da causa, o que, como dito, não se admite em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.