ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A decisão agravada afastou o alegado constrangimento ilegal, por entender, em síntese, que a análise da prescrição da pretensão punitiva demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, e que a negativa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente justificada pelo Ministério Público e submetida à instância revisora, por isso não se vislumbrou manifesta ilegalidade.<br>Em suas razões (fls. 217-226), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Quanto à nulidade pelo não oferecimento do ANPP, alega que a recusa do Parquet se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência desta Corte, e que a remessa dos autos à câmara revisora do MPF, apenas durante a instrução processual, "não supre o vício em questão e representa verdadeira ilegalidade" (fl. 221).<br>No tocante à prescrição, reafirma que sua análise não exige incursão fático-probatória, tratando-se de deliberação "puramente legal a respeito do termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato" (fl. 223). Defende ser direito da paciente ter a questão apreciada de imediato, e não postergada para a fase de sentença.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>Conforme relatado, a impetração busca o reconhecimento de duas nulidades principais: a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>I. Do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP)<br>O agravante insiste na tese de que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos.<br>Contudo, a questão não se apresenta com a clareza necessária para a concessão da ordem na via do habeas corpus. Conforme destacado na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a matéria, consignou que o Ministério Público Federal apontou motivos concretos para a não propositura do acordo, como se observa no seguinte trecho (fl. 28):<br> ..  é necessário considerar que o Ministério Público Federal expôs no ID 334694799 os motivos pelos quais deixou de propor tal benefício penal, dos quais se destaca o vultoso prejuízo ao erário, bem como o fato de as penas mínimas dos delitos, quando somadas, ultrapassarem o patamar de quatro anos.<br>Ademais, o magistrado de primeiro grau, em observância ao devido processo legal, determinou a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para reavaliação da recusa, em conformidade com o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Tal providência, adotada para o controle da legalidade do ato do Parquet, afasta, ao menos em um juízo perfunctório, a alegação de nulidade absoluta e de constrangimento ilegal manifesto.<br>Portanto, tendo a recusa ministerial sido fundamentada e, ainda, submetida ao controle da instância revisora competente, não se verifica a teratologia necessária para a pronta censura desta Corte Superior.<br>II. Da Prescrição da Pretensão Punitiva (arts. 109 e 111 do CP)<br>A defesa argumenta que a análise da prescrição independe de reexame probatório, pois o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do pregão, marco da consumação dos crimes formais imputados à paciente.<br>A tese, no entanto, esbarra na complexidade dos fatos narrados na denúncia. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou de forma clara que a definição da data de consumação dos delitos não é matéria de simples deslinde, pois envolve a análise de uma cadeia de atos que se prolongaram no tempo. Destaco o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 29):<br>A abertura das propostas da licitação narrada na denúncia ocorreu em 7 de maio de 2015, tendo o recebimento da exordial se dado em 23 de maio de 2023. Contudo, houve atos posteriores ligados ao mesmo procedimento (como indeferimento de recursos e homologação), inclusive praticados pela paciente, e sem os quais não haveria a conclusão do certame. Assim, não se afigura como indiscutível que a data do fato corresponde especificamente à data de abertura das propostas.<br>Com efeito, a controvérsia sobre o exato momento consumativo dos delitos, especialmente em crimes licitatórios que podem envolver múltiplos atos subsequentes e aditivos contratuais, impede o reconhecimento de plano da prescrição. A via do habeas corpus não se presta à dilação probatória necessária para dirimir tal controvérsia fática.<br>Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias de postergar a análise aprofundada da prescrição para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução processual, mostra-se prudente e não configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Em suma, as razões trazidas no regimental são insuficientes para alterar o decidido, revelando-se a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.