ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR VALENTIM ECCEL ao acórdão da Sexta Turma, da minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 881/883).<br>O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em especial ao argumentar que a controvérsia sobre a ausência de laudo pericial (art. 158 do CPP) seria de natureza estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise dessa tese. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 889/893).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ. Conforme consignado, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, por sua vez, não atacou especificamente a razão de decidir da monocrática, qual seja, a correta aplicação do referido verbete sumular, limitando-se a reiterar as teses meritórias do apelo nobre.<br>O acórdão embargado assim fundamentou (fls. 882/883):<br> .. <br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o apelo nobre relativos às Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 857/858).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a reiterar as alegações contidas no recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Como se vê, o julgado não padece de qualquer vício. A argumentação do embargante revela, na verdade, uma tentativa de utilizar os embargos para completar as razões do agravo regimental, buscando sanar o vício da ausência de impugnação específica que levou à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Tal manobra processual desvirtua a finalidade dos aclaratórios, que não se constituem em via adequada para a revisão do juízo de admissibilidade de recurso anterior, notadamente quando o não conhecimento decorre da inobservância de requisito formal, como o princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.