ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, munições e petrechos voltados ao tráfico de drogas, denotando maior vinculação com organização criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 95/97, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não apresenta histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Demonstrando postura colaborativa com a Justiça, tão logo teve ciência da existência do inquérito, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, prestou esclarecimentos, expôs sua versão dos fatos e contribuiu com as investigações.<br>Requer a reforma da decisão para revogação da prisão preventiva e, caso entenda necessário, a aplicação de medidas cautelares (fls. 103/108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, munições e petrechos voltados ao tráfico de drogas, denotando maior vinculação com organização criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 95/97):<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos (fl. 22):<br>O paciente foi preso na esteira de investigação que localizou grande quantidade de variados entorpecentes, além apetrechos comumente utilizados no tráfico e munições em imóvel alugado para ele, circunstância que permite supor, nesta fase preliminar, a finalidade de tráfico de drogas. A quantidade, grande para os padrões de tráfico de drogas (3.907 gramas de maconha, 1.620 gramas de cocaína e 935 gramas de crack), denota certo entrosamento com traficantes organizados, pois é pouco crível que estes confiassem tanto entorpecente a um neófito, ainda mais se se considerar o valor pecuniário envolvido.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e /ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>De fato, no caso dos autos não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. A prisão está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de expressiva quantidade de drogas indica a gravidade concreta do delito, inclusive com petrechos e munições, é apta a fundamentar a prisão preventiva, já que demonstra a periculosidade do custodiado e exige a cautela com o escopo de evitar a reiteração (AgRg no HC n. 1.025.830/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025).<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.