ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente a ação mandamental por supressão de instância, uma vez que o pleito de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem , mas a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAGNO LOPES DA CRUZ agrava da decisão de fls. 67-68, em que indeferi liminarmente seu habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera a argumentação trazida na inicial do writ e sustenta que é cabível a substituição da custódia provisória do paciente por prisão domiciliar.<br>Afirma que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com diagnóstico de epilepsia, que dependem de seus cuidados.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 90).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente a ação mandamental por supressão de instância, uma vez que o pleito de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem , mas a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Na decisão recorrida, indeferiu-se limin armente a ação mandamental por supressão de instância, uma vez que o pleito de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem.<br>Verifico que a defesa, neste agravo regimental, não refutou o fundamento acima referido, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.