ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.<br>2. A defesa, neste regimental, limitou-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus sem nada dizer a respeito dos fundamentos usados na decisão monocrática para denegar a ordem. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 156-160) em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>A defesa reafirma a tese de que o réu faz jus à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, pois ostenta apenas uma circunstância judicial negativa, o que tornaria a medida socialmente recomendável.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.<br>2. A defesa, neste regimental, limitou-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus sem nada dizer a respeito dos fundamentos usados na decisão monocrática para denegar a ordem. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>No caso em análise, observo que os motivos exarados na decisão agravada não foram devidamente combatidos no agravo regimental.<br>Com efeito, ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.<br>Assim, considerei que a desfavorabilidade dess as circunstâncias evidenciava que a substituição da pena não se mostrava medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus sem nada dizer a respeito dos fundamentos usados na decisão monocrática para denegar a ordem .<br>Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo. Nesse sentido:<br> ..  1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br> ..  4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021 )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O writ foi conhecido em parte porque a matéria relacionada à nulidade do feito por estar configurada violação do domicílio do réu não foi previamente apreciada pela Corte estadual, por ausência de provocação defensiva no momento oportuno, de modo que a pretensão formulada neste feito ensejaria, para sua análise, indevida supressão de instância.<br>2. Além disso, destacou-se que a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior: a) considera idônea, para a escolha da fração de diminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de outros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do patamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da elevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de substâncias utilizadas no preparo da substância a ser comercializada).<br>3. A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de instância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo. Precedente.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 842.866/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/10/2023.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .