ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Produção de prova técnica. Estação Rádio Base (ERB). Suficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou a necessidade de produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) de seu aparelho celular, para demonstrar que não estava no local do crime, e afirmou que o indeferimento dessa prova ocorreu sem fundamentação adequada.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, considerando a dispensabilidade da prova em razão de outros elementos técnicos e testemunhais que indicavam a presença do agravante no local do crime. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência e legalidade das provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) do aparelho celular do agravante, sem fundamentação adequada, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e se a reanálise dos elementos probatórios seria cabível em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância para o caso. No presente caso, o Juízo de origem considerou que os elementos técnicos e testemunhais já eram suficientes para esclarecer as questões controvertidas.<br>6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela não realização da prova técnica reforça a dispensabilidade da medida, especialmente quando outros elementos probatórios corroboram a presença do agravante no local do crime.<br>7. A reanálise de provas e fatos, como pretendido pelo agravante, é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade e suficiência das provas, incluindo interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996, não havendo irregularidades que desconstituam os elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância, sendo dispensável quando outros elementos probatórios são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. 2. A reanálise de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 são válidas e podem ser utilizadas como prova, desde que não haja comprovação de ilicitude.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DA SILVA CARVALHO contra a decisão de minha lavra às fls. 5.007/5.014.<br>Em suas razões (fls. 5.045/5.006), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto tratar-se de caso de revaloração jurídica de fatos incontroversos firmados pelas instâncias ordinárias. Afirma que requereu a produção de prova técnica no decorrer da instrução, relativamente à Estação Rádio Base (ERB) do seu aparelho de telefonia celular, indeferida sem a fundamentação necessária. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu respectivo provimento.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Produção de prova técnica. Estação Rádio Base (ERB). Suficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou a necessidade de produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) de seu aparelho celular, para demonstrar que não estava no local do crime, e afirmou que o indeferimento dessa prova ocorreu sem fundamentação adequada.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, considerando a dispensabilidade da prova em razão de outros elementos técnicos e testemunhais que indicavam a presença do agravante no local do crime. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência e legalidade das provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) do aparelho celular do agravante, sem fundamentação adequada, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e se a reanálise dos elementos probatórios seria cabível em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância para o caso. No presente caso, o Juízo de origem considerou que os elementos técnicos e testemunhais já eram suficientes para esclarecer as questões controvertidas.<br>6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela não realização da prova técnica reforça a dispensabilidade da medida, especialmente quando outros elementos probatórios corroboram a presença do agravante no local do crime.<br>7. A reanálise de provas e fatos, como pretendido pelo agravante, é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade e suficiência das provas, incluindo interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996, não havendo irregularidades que desconstituam os elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância, sendo dispensável quando outros elementos probatórios são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. 2. A reanálise de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 são válidas e podem ser utilizadas como prova, desde que não haja comprovação de ilicitude.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>A defesa argumenta que na oportunidade própria requereu a realização de perícia da Estação Rádio Base (ERB) para delimitação da área onde estaria o dono do aparelho celular (o agravante), o que o afastaria da cena do crime, perícia esta que reputa indispensável, pois determinaria que o agravante não estaria no local do fato.<br>O Juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, assim se manifestou acerca da preliminar arguida em alegações finais (fls. 2.067/2.068):<br> .. <br>Aqui também merece ser indeferido o requerimento formulado pelo réu PAULO. É injustificável a expedição de ofício à operadora de telefonia quando se sabe da possibilidade de uso de aparelhos diversos daquele registrado em seu nome na operadora Nextel, além de haver prova da presença de PAULO no ambiente sem ser pela Estação Rádio Base - ERB.<br>Com a interceptação telefónica, em especial a de LEONARDO, a participação de alguns dos réus nos crimes a eles imputados ganharam reforço, sendo, à época, o único recurso existente para a elucidação dos fatos, razão pela qual houve o deferimento da quebra de sigilo.<br>As ERB"s, mapeando a atividade dos acusados envolvidos no episódio da extorsão de Orelha, foram informadas por autorização judicial, robustecendo primoroso trabalho da investigação quanto aos fatos ocorridos em 31/0512017.<br> .. <br>Da análise dos fundamentos da sentença, o Juiz sentenciante chegou à conclusão da presença do acusado no local do crime, ao contrário do alegado nas razões do agravo, com base em prova técnica devidamente autorizada pelo juízo, o que evidenciou a dispensabilidade da prova pretendida. Para tanto, fundou seu convencimento na possibilidade de qualquer um poder ostentar diversos aparelhos celulares, e que a prova técnica, conjugada com os demais elementos de convicção, já esclarecia as questões controversas ali tratadas.<br>De qualquer forma, a apreciação da necessidade da produção da prova pretendida é sempre do magistrado, que orienta a instrução. Em nenhum momento o agravante demonstrou qual seria o prejuízo (evidentemente, além da demonstração de que o número apontado não se enquadrava na localização), ou seja, de que forma eventual conclusão em seu favor descredibilizaria os demais elementos de convicção dos autos.<br>Para além disso, a própria argumentação acaba remontando à questão da reanálise dos elementos de convicção, que inferem aí providência vedada em sede de recurso especial, uma vez que aqui não se parte de premissas fáticas estabelecidas, mas de reavaliação da prova, cabível somente às instâncias ordinárias.<br>De toda forma, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade e suficiência de provas para a condenação, conforme se infere da fundamentação do acórdão (fls. 3.435/3.437):<br> .. <br>No presente caso, as conversas telefônicas foram produzidas, de forma regular, nos autos do processo nº 0003659-35.2015.8.19.0083, da Ia Vara da Comarca de Japeri e compartilhada, como prova emprestada por aquele Juízo, após requerimento do Ministério Público (indexador 49).<br>Referidas medidas, interceptação telefônica e suas prorrogações foram realizadas em consonância com o disposto na Lei nº 9.296/96, eis que alicerçadas em indícios de materialidade e de autoria, bem como na imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação dos crimes, sendo certo que as defesas técnicas não conseguiram comprovar qualquer ilicitude que levasse a desconstituir tais provas.<br>Na mesma esteira, incabível a alegação de necessidade de degravação integral das conversas, pois a própria Lei nº 9.296/1996 não exige a integralidade constante das mídias. Além disso, esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Cabe registrar, ainda, que a tese defensiva acerca da obrigatoriedade de realização de perícia da voz do locutor, com o fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa, também não (D encontra respaldo nos tribunais superiores, conforme abaixo colacionado:  .. <br>Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na produção das provas decorrentes diretamente ou por derivação das interceptações das comunicações telefônicas regularmente produzidas no feito nº 0003659-35.2015.8.19.0083.<br> .. <br>Assim, o agravante não trouxe, em suas razões, nenhum argumento novo que possa infirmar a decisão agravada. Subsiste, após o exame das razões do agravo, a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.