ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.<br>3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.<br>4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>5 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 341-347, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a punição se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por outras provas. Alega que os agentes penitenciários ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram o teor da delação anônima, o que tornaria a prova insuficiente para a condenação. Aponta, assim, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.<br>Diante disso, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento pelo órgão colegiado competente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.<br>3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.<br>4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave que, segundo a defesa, teria sido apurada com base unicamente em denúncia anônima não corroborada por outros elementos probatórios.<br>O Juízo de primeiro grau, ao homologar a falta grave, assim fundamentou (fls. 37-38):<br> .. <br>Verifica-se do procedimento disciplinar durante atendimentos e levantamentos realizados pela Diretoria da Unidade Prisional, que o sentenciado junto com demais, exercem liderança negativa face aos demais sentenciados, e estariam questionando os procedimentos de visita e articulando meios para a introdução de ilícitos, em uma clara tentativa de desestabilizar a ordem e a disciplina.<br>O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (páginas 543/544), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal.<br> ..  Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local.<br>Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o apenado.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por entender que a prova era suficiente e a conduta do paciente, devidamente individualizada, amoldava-se à falta grave. Consignou o seguinte (fls. 33-34):<br> .. <br>In casu, os policiais penais foram uníssonos em especificar que o sindicado, juntamente com outros presos, exercia liderança negativa entre os demais detentos, articulando planos para desestabilizar a ordem, segurança e disciplina da unidade prisional na qual se encontrava recolhido, especialmente pelo insuflamento dos demais reclusos a se oporem ao cumprimento das normas estabelecidas e pela inserção de objetos ilícitos no interior da unidade prisional.<br>Evidente, portanto, que os servidores conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante, de maneira que não há que se falar em configuração da indesejada sanção coletiva.<br> ..  Curial ponderar que os depoimentos dos servidores se mostraram seguros e uníssonos, inexistindo qualquer indício mínimo de quebra da imparcialidade ou interesse em prejudicar os executados enumerados.<br>Com clareza meridiana, tais atos puseram em risco concreto a segurança e disciplina da unidade prisional e a incolumidade de todos os demais reeducandos e servidores do estabelecimento, porquanto incentivaram outros detentos a se sentirem convencidos, ou coagidos, a aderir à proposta de conduta indisciplinada coletiva.<br> .. <br>II. Apuração da Falta Grave e Suficiência Probatória<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina". Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o procedimento administrativo foi regular e que os elementos colhidos foram suficientes para comprovar a prática da falta grave. Consta dos autos que o paciente foi ouvido na presença de advogado, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de sua versão dos fatos e a contraposição às acusações, o que afasta a alegação de nulidade formal.<br>Quanto à tese de insuficiência probatória, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.<br>Os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP.<br>5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.<br>7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 946849/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 18/8/2025, grifei.)<br>Desse modo, para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Conforme assentado no parecer do Ministério Público Federal, "a via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da prática de falta disciplinar pelo paciente, diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 337).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.<br>(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP - 6ª T., Djen 26/6/2025, grifei.)<br>Portanto, uma vez reconhecida a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.