ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LC N. 75/1993; 26 DA LEI N. 8.625/1993; 489, § 1º, V, E 926, AMBOS DO CPC; E 155, 395, 647 E 648, TODOS DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DEDUZIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ACÓRDÃO CASSADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 33, 50, CAPUT, E §§ 1º E 2º, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO. ACÓRDÃO CASSADO.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0637.18.005480-0/001, assim ementado (fl. 1.633):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.7271MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento Investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na decisão proferida pelo STF no RE 593.7271MG, com repercussão geral, sendo, portanto, nula a investigação. A novel legislação n. 13.86912019 no seu ad. 31 passou a considerar delito criminal a demora injustificada, imotivada ou a procrastinação do término das investigações civis e criminais e administrativas. A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo. Para o reconhecimento da existência de crime de entorpecentes, em qualquer de suas modalidades, é indispensável o exame pericial definitivo para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.737/1.744).<br>Nas razões, o órgão ministerial aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; art. 26 da Lei n. 8.625/1993 e Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); arts. 489, § 1º, V, e 926, ambos do Código de Processo Civil; arts. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal; arts. 28, 33, 50, caput, e §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 11.343/2006; art. 155 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; e art. 395 do Código de Processo Penal (fls. 1.750/1.785).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1852/1870, o recurso foi admitido na origem (fls. 1.899/1.902).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federa opinou pelo não conhecimento do recurso por reputá-lo intempestivo (fls. 1.993/2.001).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LC N. 75/1993; 26 DA LEI N. 8.625/1993; 489, § 1º, V, E 926, AMBOS DO CPC; E 155, 395, 647 E 648, TODOS DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DEDUZIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ACÓRDÃO CASSADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 33, 50, CAPUT, E §§ 1º E 2º, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO. ACÓRDÃO CASSADO.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo, pois o órgão ministerial goza de prerrogativa de intimação pessoal e o reclamo foi interposto antes mesmo que a intimação referente ao teor do acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios fosse efetivada.<br>Também não procede a alegação de falta de prequestionamento ou de incidência da Súmula 7/STJ, pois, como demonstrarei a seguir, as teses recursais foram devidamente abordadas no acórdão atacado e não demandaram reexame de matéria fático-probatória.<br>1) violação dos arts. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, 26 da Lei n. 8.625/1993 e Resolução CNMP n. 181/2017; arts. 489, § 1º, V, e 926, ambos do CPC; e arts. 155, 395, 647 e 648, todos do Código de Processo Penal.<br>Nesse tópico, a tese recursal é de que a Corte de origem incorreu em ilegalidade ao conceder habeas corpus de ofício para o fim de decretar a nulidade da investigação criminal e, por conseguinte, trancar a ação penal por inexistência de apuração administrativa criminal lícita.<br>A matéria foi assim decidida no voto condutor do acórdão exarado no julgamento da apelação criminal (fls. 1.647/1.651 e 1.653/1.654 - grifo nosso):<br> .. <br>Primeiramente, DE OFICIO, suscito prejudicial de mérito.<br>QUANTO AS REGRAS PARA INVESTIGAÇÃO.<br>Inicialmente, verifico que, ao contrário da regra geral em que o inquérito é presidido pela autoridade policial judiciária, a presente investigação criminal foi conduzida por membros do Ministério Público de Minas Gerais. É sabido que, por decisão do STF em 2015 no RE 593.727/MG, com repercussão geral, pacificou-se a polêmica jurídica quanto à legitimidade de membro do Ministério Público para exercer as atribuições conferidas ao Delegado de Polícia, podendo o Parquet proceder com investigações criminais, qualquer que seja o nome que se queira batizá-la: Inquérito Policial, Procedimento Investigatório, Inquérito ou Ação Civil Pública, Operação "x", "Grupo de Força Tarefa", GAECO, Investigação Preliminar, etc. Isso tudo é irrelevante, pois o que importa não é a denominação, mas o conteúdo e seu mérito. Isto é, ao se deparar nos autos com fato considerado crime, em tese, o membro do MP ao realizar a apuração, implicitamente, estará a atuar ilegalmente como presidente de investigação penal, ou seja, atuando como Procurador Geral de Justiça contra a autoridade com foro especial, por prerrogativa de função.<br>Ora, sob a denominação ou manto de "Inquérito Civil Público", estariam então os Promotores de Justiça legitimados a investigar eventuais delitos penais de Senadores, Governadores de Estado, Ministros do STJ, Desembargadores <br>Ao contrário, todo e qualquer procedimento investigatório tem que se submeter aos parâmetros legais, dentro dos limites concedidos para presidir os respectivos atos investigativos, conforme foi balizado e imposto pela Suprema Corte:<br> .. <br>Ressaltou-se, portanto, a necessidade de serem respeitados "os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado sob investigação do Estado". Acrescentando ainda que, a investigação se submete ao "permanente controle jurisdicional" em face de vivermos num Estado Democrático de Direito, e a ser realizada num "prazo razoável".<br>Assim, da mesma forma que as investigações presididas por autoridades policiais, os inquéritos empenhados por membros do Ministério Público também são limitados pela lei, pois não lhes foram conferidos poderes absolutos ou ilimitados ao atuarem em substituição ou em concorrência com Delegados de Polícia.<br>O Estado Democrático de Direito existe e surgiu de modo a combater o absolutismo, justamente em razão da prevalência da lei sobre a vontade pessoal.<br>Dito isso, percebo graves irregularidades no caderno investigatório trazido aos autos a tentar amparar a presente ação penal. Isto porque, a lei confere na forma da decisão do STF, direitos e garantias aos indivíduos investigados pelo Estado, tais como:<br> .. <br>In casu, embora as interceptações tenham sido precedidas de autorização judicial, verifica-se que a investigação não foi submetida ao controle judicial como impõe a legislação, sobretudo quanto à dilação do prazo de investigação, o qual foi prorrogado pelo próprio Órgão do Ministério Público responsável pelo inquérito, como se vê das fls. 56v e 643. E, desse modo, subtraiu e impediu o controle judicial quanto à eventual decisão de Habeas Corpus, de oficio, a trancar a investigação e a hipotética ação penal.<br>Ressalta-se, ainda, que a lei deseja impedir a publicidade externa (para terceiro), mas o direito à publicidade em relação ao investigado (efetiva e real), está garantida no artigo 6º, inciso V, e artigo 14, ambos do CPP, e na Súmula Vinculante nº 14 do STF.<br>Deve-se alertar, ainda, que a cláusula pétrea elencada no artigo 5º, inciso LXXVIII, prevê a "duração razoável do processo", que deve ser estendida também à atuação investigativa. Trata-se de uma imposição constitucional.<br>Ademais, o art. 10 do Código de Processo Penal dispõe acerca do obrigatório controle jurisdicional dos procedimentos investigatórios, e, analisando os autos, constatei que os prazos de 30 dias para conclusão da investigação foram, além de desrespeitados, superados excessivamente sem autorização judicial.<br>- No caso em tela, vejo que o procedimento investigativo teve inicio em março de 2017 (fI. 01) findando-se com o oferecimento da denúncia em 09/11/18 (fi. 07d-v), durando mais de um ano, sendo que não foi realizada oitiva de eventuais coautores, participes, e testemunhas.<br> .. <br> .. <br>CONCLUSÃO<br>Ressalte-se que é através do respeito ao devido processo legal, aos direitos e garantias individuais, e ao razoável prazo de duração do processo que se legitima e se limita a atuação do Estado (autoridade policial, MP e autoridade policial) nas investigações e na interferência estatal na vida de todo cidadão, para, ao final, poder decretar de forma lícita uma condenação, restrição de direitos, perda de liberdade ou outras sanções penais.<br>Por imposição legal, todas as investigações criminais realizadas pela Autoridade Policial ou Membro do MP têm que se submeter às normas do Ministério Público, regras do CPP, Súmulas do STF e garantias do art. 5º da Constituição da República.<br>A prevalência do Estado Democrático de Direito nada mais é do que a obediência e imposição a todos os Poderes de respeitar a Constituição da República e às leis vigentes. O seu descumprimento e afronta será sempre um ato arbitrário do ente estatal, inadmissível nas democracias do século XXI.<br>Aliás, como o devido processo legal nada mais é do que a vigência do Império da Lei sobre a vontade das pessoas, logo, não se pode admitir o Estado se valer também de uma eventual ilegalidade para combater atos que ele imputa ilegais.<br>Frise-se que, por fim, que a nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo.<br>Em face de todo o exposto, concedo habeas corpus DE OFÍCIO para determinar a anulação da investigação criminal em face da inconstitucionalidade e do constrangimento ilegal permanente, e o consequente TRANCAMENTO DA AÇÃO por não haver justa causa ante a inexistência de apuração administrativa criminal licita pré-processual - que venha dar amparo as narrativas da exordial, restando prejudicado o mérito recursal dos apelos defensivos, bem como o mérito do recurso ministerial, no que tange ac pedido de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes em relação aos apelados Santhiago Arantes Rodrigues, Luiz Gustavo Guimarães e Bruno de Souza e majoração da pena do réu Hélio Dias Gaspar.<br> .. <br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a Corte de origem concluiu no sentido da ilicitude da investigação conduzida pelo Ministério Público de Minas Gerais por considerar que ela não foi objeto de controle judicial e que houve excesso de prazo na duração do procedimento.<br>Há nítida ilegalidade nessa conclusão.<br>Ora, a moldura fática delineada no aresto atacado não deixa dúvida de que a investigação conduzida pelo órgão ministerial foi objeto de um controle judicial mínimo, inclusive porque nela foram decretadas cautelares por decisão judicial.<br>Acresço, ainda nesse aspecto, as conclusões lançadas no voto vencido (fls. 1.671/1.672 - grifo nosso):<br> .. <br>Entretanto, no caso dos autos, o que se tem é que as investigações em tela se deram, ao que dos autos ressai, em fiel observância às balizas traçadas no RE 593.727/MG e na forma disciplinada, nas resoluções específicas, editadas, respectivamente pelo CNMP (Resolução 13/2006, revogada e substituída pela Resolução 181/2017) e pelo MPMG (Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 03/2017), normas cuja constitucionalidade não se tem contestação.<br>Vejo que o procedimento investigativo criminal dos autos foi instaurado mediante portaria, tendo sido registrado e autuado com número de controle, estampando fato objetivo e determinado, os nomes dos investigados e o responsável pela condução do procedimento, tudo com inserção em sistema interno de cadastramento e acompanhamento.<br> .. <br>O excesso de prazo na duração do procedimento investigado também não ocorreu, sobretudo considerando a complexidade dos crimes objetos de investigação e o lapso temporal verificado entre o início da investigação (março/2017) e o oferecimento da denúncia (9/11/2018).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.<br>6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 852.549/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ademais, ainda se tratasse de investigação cuja duração se apresentasse excessiva, é certo que o reconhecimento dessa circunstância somente poderia acarretar o encerramento da investigação (trancamento) e não a declaração da nulidade da ação penal ajuizada com base nesses elementos.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDOFILIA. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP; ART. 241-B C/C O ART. 241-D, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada nas circunstâncias fáticas, pelas quais "o denunciado fazia promessas de presentear atletas do time de futebol, do qual era treinador, mediante a contrapartida de favores sexuais a serem prestados pelos menores, revelando fotografias de pornografia e nudez do sexo masculino armazenadas/guardadas nos celulares do acusado, para satisfazer a sua lascívia sexual", não se vislumbra ilegalidade a ser sanada.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>3. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado da instância ordinária, descabendo a esta Corte inaugurar a análise pretendida, sob pena de incursão na vedada supressão de instância. De qualquer forma, não consta nos autos nenhum elemento probatório que indique que a Corte local negou à defesa acesso às notas taquigráficas e aos registros de áudio e vídeo do julgamento realizado por sessão virtual.<br>4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.<br>5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual não foram analisadas pelo Tribunal de origem, e não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a superação desse óbice.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 640.345/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021 - grifo nosso).<br>Logo, o acórdão impugnado deve ser cassado nesse tópico, a fim de que a Corte de origem prossiga no julgamento das apelações defensivas, afastada a nulidade declarada, em preliminar e de ofício, pelo Relator.<br>2) violação dos arts. 28, 33, 50, caput, e §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 155 e 158, ambos do CPP<br>Nesse tópico, a tese ministerial é no sentido da prescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, quando o laudo de constatação vier a ser confeccionado por perito oficial e utilizar os mesmos métodos para a realização do laudo definitivo.<br>A matéria controvertida foi assim decidida no acórdão atacado (fls. 1.665/1.666):<br> .. <br>Embora conste nos autos o APFD de fls. 655/659, auto de apreensão (fI. 665v); BO de fls. 666v/669 e laudo de constatação preliminar (fI. 662v), verifica-se que não foi elaborado o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida em posse do apelado Hélio, sendo que os exames anexados às fis. 8991916 dizem respeito a outras apreensões.<br> .. <br>Há ilegalidade no acórdão.<br>Ora, a Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>No caso do autos, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para cocaína (fl. 827), confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto a fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade quanto ao crime imputado ao réu Hélio Dias Gaspar.<br>Assim, também nesse tópico, deve prevalecer a conclusão lançada em voto vencido (fls. 1.677/1.679):<br> .. <br>Como se vê, a comprovação da materialidade dos crimes previstos na Lei 11.343/06, como regra geral, exige o laudo de constatação definitivo da natureza e quantidade da droga.<br>Exceção é quando o laudo preliminar permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, na esteira do entendimento fixado pelas turmas especializadas em direito penal do C. STJ, no julgamento do EREsp 1.544.057/RJ.<br> .. <br>Observa-se, pois, que o laudo preliminar de fI 662, verso encontra-se assinado por perito criminal, e contém indicação clara e idêntica da quantidade, e natureza dos materiais apreendidos, alicerçando a materialidade no delito de tráfico de drogas, na esteira do entendimento consagrado pelo STJ.<br>Deste modo, comprovada a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição na forma do art. 386, II, do CPP.<br> .. <br>Com efeito, é o caso de cassar o acórdão atacado nesse tópico, a fim de que a Corte de origem prossiga no julgamento da apelação ministerial, afastada a tese de ausência de prova de materialidade quanto ao crime imputado a Hélio Dias Gaspar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que renove o julgamento da Apelação Criminal n. 1.0637.18.005480-0/001, afastada a preliminar (nulidade da investigação criminal), suscitada e reconhecida de ofício pelo Relator, bem como a tese de ausência de prova de materialidade quanto ao crime imputado a Hélio Dias Gaspar.