ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, assegurada à parte a possibilidade de apreciação colegiada mediante agravo regimental.<br>2. No caso, o habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência das razões apresentadas e da ausência de documentos essenciais à adequada análise do incidente de execução penal. Foi destacado que é incabível a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o Tribunal de origem cassou o livramento condicional por falta de requisito subjetivo, à vista de histórico de mau comportamento carcerário.<br>3. No agravo regimental, a parte não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>UEBERTON RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 48-51, que não conheceu do habeas corpus.<br>A parte sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático e violação do princípio da colegialidade. No mérito, reitera que a cassação do livramento condicional foi ilegal, por decorrer de falha administrativa na elaboração de exame criminológico. Ressalta que o novo laudo pode ser realizado fora do ambiente prisional, sem prejuízo à execução penal.<br>Requer, ao final, o restabelecimento do benefício.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, assegurada à parte a possibilidade de apreciação colegiada mediante agravo regimental.<br>2. No caso, o habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência das razões apresentadas e da ausência de documentos essenciais à adequada análise do incidente de execução penal. Foi destacado que é incabível a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o Tribunal de origem cassou o livramento condicional por falta de requisito subjetivo, à vista de histórico de mau comportamento carcerário.<br>3. No agravo regimental, a parte não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente:<br>Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>A decisão agravada apontou a falta de instrução adequada do habeas corpus e a deficiência das razões apresentadas para o não conhecimento do remédio constitucional. Além disso, ressaltou a inviabilidade de concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão estadual está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. Confira-se:<br>O acórdão recorrido foi prolatado em dezembro de 2024 e a defesa não juntou ao habeas corpus o andamento da execução nem boletim das penas atualizado. Também não consta a cópia do exame criminológico referido pelo Tribunal de origem nem notícias sobre o novo estudo agendado para 8/8/2025.<br>É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com documentos que permitam a análise da pretensão. A "deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).<br>Além disso, são deficientes as razões de pedir, pois os fundamentos que o Tribunal de origem indicou para cassar a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional não foram refutados no habeas corpus.<br>Segundo os documentos juntados pela defesa, em 27/10/2022, o sentenciado foi inserido no regime fechado (fl. 24). Em 24/9/2024, o Juiz da VEC deferiu ao preso o livramento condicional.<br>O órgão de segundo grau cassou o benefício, pois o sentenciado tem "histórico prisional desfavorável diante de anotação de faltas graves" e existe relatório negativo, constante de exame criminológico anteriormente realizado, que "demonstrou desenvolvimento em construção em sua crítica" (fl. 41), o que recomenda a elaboração de outro estudo para eventual deferimento do livramento condicional.<br>O impetrante não refutou a motivação judicial; portanto, não demonstrou sua ilegalidade. Ademais, a teor dos julgados desta Corte, o histórico prisional conturbado era suficiente, por si só, para o indeferimento do benefício (sem condicionar sua análise ao exame criminológico), uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>Assim, além dos óbices ao conhecimento do habeas corpus, também não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a exigência de bom comportamento durante toda a execução, expressamente prevista tanto na redação anterior quanto na atual do art. 83 do CP, revela-se proporcional à própria amplitude do livramento condicional. Seria contraditório admitir que um reeducando em regime fechado, com registro de faltas disciplinares, alcançasse a liberdade plena de forma antecipada, quando sequer preenchia os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto ou aberto. Tal entendimento afrontaria a finalidade da execução, que é a reintegração gradual e segura do condenado ao convívio social, de modo a reduzir o risco de reincidência.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício.<br>O regimental deixou de contradizer os fundamentos acima transcritos.<br>É insuficiente, para tanto, reiterar os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, considerados deficientes, e alegar que "a defesa argumentou que a necessidade de um novo exame decorreu de um erro administrativo na elaboração do laudo anterior,  .. , e que o paciente foi compelido a retornar ao cárcere para um procedimento que poderia ser realizado em liberdade" (fl. 80).<br>Conforme o registro da decisão agravada, o Tribunal de origem cassou o livramento condicional com base no "histórico prisional desfavorável diante de anotações de faltas graves" (fl. 44), e não em erro na elaboração do exame criminológico. Nessa situação jurídica, o apenado deve retornar ao regime anterior. O acórdão de segundo grau registra que o exame anterior foi realizado para fins de progressão ao regime semiaberto. Ademais, o laudo traz elementos desfavoráveis à concessão imediata do benefício mais amplo, ao registrar que o reeducando "demonstrou desenvolvimento ainda em construção em sua capacidade crítica" (fl. 44, destaquei).<br>Nesse contexto, as razões do regimental não demonstram o desacerto dos fundamentos da decisão agravada (falta de instrução adequada do habeas corpus e deficiência das razões defensivas). A ausência de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.