ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso concreto, o Juízo de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado - aproximadamente 4,4 kg de maconha e 2 kg de crack -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um revólver calibre .38.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>5. A alegação de invasão de domicílio não foi examinada previamente pelo Tribunal estadual, não podendo o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA FRANÇA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que deneguei liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso concreto, o Juízo de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado - aproximadamente 4,4 kg de maconha e 2 kg de crack -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um revólver calibre .38.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>5. A alegação de invasão de domicílio não foi examinada previamente pelo Tribunal estadual, não podendo o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do acusado em preventiva, assim se manifestou (fls. 27-28, destaquei):<br>Assim, tais circunstâncias são evidentes indicativos do comércio proibido: quantidade de drogas incompatível com a condição de meros usuários (somados nos dois endereços em que as drogas estavam) constatou-se Maconha Qtd: 3980.00 - 5 Tijolos; Crack Qtd: 2039.00 - 2 tijolos de pedra; Maconha Qtd: 543.50 -1 tijolo de erva esverdeada e Crack Qtd: 68.00 - 4 Pedra. Além da quantidade expressiva, foram dois tipos de droga apreendidas, além de balança de precisão, extraindo-se que atuavam com habitualidade.<br> .. <br>O delito em questão traz graves prejuízos à sociedade. A segurança pública se torna vulnerável a ocorrências desse tipo. Sem a segregação, novas violações poderiam ocorrer com consequências nefastas. Crimes dessa natureza geram acentuada intranquilidade social. Em liberdade, encontrariam estímulos a prosseguir em seu intento, colocando em risco a ordem social.<br>Acrescente-se que os informes constantes dos autos indicam que os autuados estão envolvidos com a traficância com habitualidade nesse tipo de conduta nefasta. Assim, várias circunstâncias indicam o comércio proibido de forma reiterada sobretudo a quantidade de drogas expressiva, conforma acima indicado, em dois endereços distintos.<br>Portanto, se extrai que estão atuando no tráfico local com habitualidade. Detecta-se, pois, uma estrutura de venda de drogas pelos autuados e que assim deve ser imediatamente cessada para a garantia da ordem pública. São necessárias redobradas cautelas, portanto, acerca do comportamento dos autuados. Registre-se, por oportuno, que as circunstâncias de uma pessoa ter residência fixa e emprego - e ainda mesmo que tecnicamente primário (quando é o caso) -, embora importantes, não interferem diretamente na análise da necessidade da custódia cautelar.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 21-22):<br>Vale dizer, não se verifica na decisão combatida ilegalidade manifesta, porquanto a conversão do flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, alicerçada em indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo ("fumus comissi delicti"), bem como em elementos concretos constantes do feito originário que evidenciam a efetiva gravidade da conduta supostamente perpetrada, nos termos do que exigem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Estatuto Processual Penal.<br>Mencione-se, por oportuno, que foram apreendidos 5 "tijolos" de maconha, com peso líquido de 3.886g, 2 "tijolos de crack", com peso de 1.995,3g, 1 porção de maconha com 524,05g e 4 "pedras de crack" com 63,7g, além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo, e revólver calibre 38, quadro que recomenda a manutenção da segregação e reforça a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>No caso dos autos, observo que se mostram se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora agravante, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado - aproximadamente 4,4 kg de maconha e 2 kg de crack -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um revólver calibre .38.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>Em relação à alegação de invasão de domicílio, verifico que a matéria não foi examinada previamente pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Portanto, reitero a conclusão de que não há ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.