ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL N O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. No caso, após a transferência do apenado para o regime semiaberto, determinou-se novo cálculo de penas e foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico.<br>3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FRANCISCO JOSE NEUTON DA SILVA agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>No caso, foi reconhecido ao apenado o direito à progressão para o regime semiaberto. A defesa sustenta que a decisão é declaratória e que o marco para futura transferência ao regime aberto deve corresponder ao momento em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP (15/6/2024), e não à data da realização do exame criminológico (14/1/2025), o qual nem sequer constituía requisito obrigatório para a concessão do benefício. Aduz que a mora estatal na realização do exame não pode prejudicar o sentenciado, sob pena de o Poder Judiciário premiar a própria ineficiência.<br>Requer ao colegiado a correção do cálculo das penas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL N O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. No caso, após a transferência do apenado para o regime semiaberto, determinou-se novo cálculo de penas e foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico.<br>3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>Na espécie, após a transferência do apenado ao regime semiaberto, o Juiz da VEC determinou a elaboração de novo cálculo de penas e definiu como termo inicial para nova progressão de regime "a data do exame criminológico" (fl. 24). O Tribunal de origem denegou o pedido de habeas corpus.<br>O ato apontado como coator está conforme precedente desta Corte firmado em recurso especial repetitivo. Aplica-se ao caso a tese jurídica definida no Tema Repetitivo n. 1.165:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido;e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.<br>Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".<br>(REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei).<br>Nos termos dos julgados desta Corte, "se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021, destaquei).<br>Deveras, "embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, qual seja, o requisito subjetivo, atestado por meio do relatório conjunto de avaliação do exame criminológico" (AgRg no HC 655.303/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2021, grifei).<br>O Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus impetrados contra as decisões desta Corte, como a do HC n. 202.318, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicada em 2/6/2021, assim se pronunciou: "o STF já decidiu que apenas com a decisão judicial pela qual avaliado o exame criminológico se tem cumprido o requisito subjetivo e é definida a data-base para a futura progressão (HC n. 174654, Relª. Minª. Cármen Lúcia)". No mesmo sentido: HC 188.804, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 3/8/2020; HC n. 199.532, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJE 9/4/2021; RHC n. 203.692, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 1º/7/2021 e HC n. 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 26/2/2016.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.