ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA GOMES agrava da decisão de fls. 656-659, em que deneguei a ordem, in limine.<br>O agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por implicar, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório.<br>Afirma que não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, que a quantidade apreendida de entorpecente não é expressiva (23 g de crack), e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas à luz do art. 282, II e § 6º, do CPP.<br>Aduz ausência de risco de fuga, inexistência de ameaça a testemunhas ou prejuízo à prova, além de residência fixa. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e a necessidade de motivação empírica da cautela, destacando que a tentativa de "harmonização" da preventiva ao semiaberto carece de previsão legal (fls. 669-671).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, o recorrente foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, em razão da gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 23g de crack -, bem como o fato de que o custodiado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio" (fl. 150, destaquei).<br>O Magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, "não havendo fatos novos que levem a alterar a fundamentação existente pela necessidade de prisão preventiva, garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, havendo provas da existência do crime, da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (fl. 579).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, oportunidade na qual pontuou o que segue:<br>Ressalta-se, ainda, que o juízo sobre a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, independentemente de requerimento, é previsto no art. 387, § 1º, do CPP.<br>Nesse âmbito, entende-se que, no caso de manutenção de prisão que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva, mostrando-se suficiente a subsistência dos requisitos acima expostos.<br> .. <br>Dessa forma, a fundamentação apresentada na sentença referenciada é idônea, uma vez que está amparada na subsistência dos elementos de motivação expostos ao decretar a medida.<br>Com efeito, é vedado à instância revisora suplementar a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau para apresentar fundamentos novos. Todavia, não se trata da hipótese dos autos, uma vez que a decisão apresenta motivação adequada, inclusive já analisada por esta 3ª Câmara Criminal (fls. 17-18, grifei).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. A propósito:<br> .. <br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP. Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 438.280/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018, grifei)<br>Apoiado nessa premissa, conforme destacado na decisão por mim proferida no RHC n. 208.489/MG, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio" (fl. 122).<br>Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.