ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de Weikmam Agnaldo de Mattos Andrade da Silva contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a impossibilidade de impetração substitutiva e a consonância do ato coator com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 22/25).<br>O agravante alega, em síntese, que o paciente era primário no delito de homicídio qualificado e, por isso, deve ser aplicada a fração de 2/5 para progressão nesse crime.<br>Sustenta contradição pela aplicação seletiva da reincidência apenas ao homicídio, anterior ao reconhecimento da reincidência.<br>Afirma ser indevida a retroatividade da fração de 3/5, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, vigente desde 23/1/2020, porque o homicídio ocorreu em 13/5/2016, e invoca o art. 5º, XL, da Constituição.<br>Pede o provimento do agravo regimental (fls. 29/34).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, não impugnando a impossibilidade do uso do habeas corpus substitutivo, tampouco trazendo precedente mais recente, capaz de infirmar as razões constantes da decisão agravada (fls. 23/24).<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ass im, não conheço deste agravo regimental.