ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE PEREIRA BAZAGA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 50):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Nas razões, o agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, com fundamento em precedentes e no art. 647-A do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso; a flagrante ilegalidade da decisão que o pronunciou e da manutenção da condenação, por se apoiarem em depoimentos indiretos e relatos informais, sem testemunha ocular e sem confirmação em juízo, destacando a negativa de autoria e o depoimento do menor que afastaria a imputação; e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia, diante da exigência de standards probatórios mais elevados.<br>Pugna pela reforma da decisão agravada.<br>Deixei de abrir prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>As razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial. No ponto, a decisão agravada fundamentou-se: a) na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício e na inviabilidade da via eleita; b) na superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri que prejudica a nulidade da pronúncia; e c) na impossibilidade de utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito fora das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente em processo do Júri, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.<br>A argumentação do agravo não enfrenta, de modo específico, o fundamento relativo à inadequação da revisão criminal para rediscussão do mérito (item c), limitando-se a rebater os itens a e b.<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimenta l.