ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Mini stros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Existência de indícios de autoria e materialidade do delito, evidenciados com base em diligências, apreensões e extrações telefônicas que demonstram associação estruturada e a atuação do paciente como transportador de drogas. Inadmissível conclusão em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a ser realizada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.<br>3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em face da eventual pena e do regime a serem impostos na hipótese de condenação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL CARVALHO - preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2173780-73.2025.8.26.0000), não comporta acolhimento.<br>Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Autos n. 0001966-49.2025.8.26.0510, após desmem bramento dos Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510 - Operação Spectrum), alegando que: a) estão ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, pois não restou demonstrado os requisitos de permanência e estabilidade da suposta associação; b) a custódia cautelar foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis; d) há suficiência e possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP; e e) desproporcionalidade da medida, ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, que deverá ser cumprida em regime mais brando, sendo ainda possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.002.032/MT.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 104/105.<br>As informações foram prestadas às fls. 108/116; 117/125; e 129/203.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 208/217, opinou pelo não conhecimento do writ<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Existência de indícios de autoria e materialidade do delito, evidenciados com base em diligências, apreensões e extrações telefônicas que demonstram associação estruturada e a atuação do paciente como transportador de drogas. Inadmissível conclusão em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a ser realizada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.<br>3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em face da eventual pena e do regime a serem impostos na hipótese de condenação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Por oportuno, o Tribunal estadual afastou as alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 92/100 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo consta da denúncia acostada a fls. 12534/12575, nas circunstâncias espaço-temporais ali descritas, Danilo Queiroz Silva vulgo "Dan"; Rafael Tobias Xavier vulgo "Gafer", Ralph Felipp Barrotti; Cleriston Emilio da Silva Redo vulgo "Titio nv"; Caue Brito Graff; Luan Prado Pinho; Roberto Pauluci Ferrari vulgo "Betinho"; Henrique Botelho Andrade vulgo "Rike Andrade"; Welton Luiz Salles vulgo "Tom"; Diego Rafael Carvalho; Vitor Franco; Luís Felipe Fernandes da Silva vulgo "Felipinho"; Leandro Firmino da Silva vulgo "Maconha"; Adriano de Almeida Santos vulgo "Leiteiro"; Rodrigo de Andrade vulgo "Digo"; Gabriel Duarte de Oliveira vulgo "Gabinaiti"; Wesley Maicon Lula; Pablo Fernandes de Melo Pacheco; João Augusto de Almeida de Melo; Valdeir Vieira dos Santos vulgo "Val"; Renato Correia Junior vulgo "Renatão"; Renato de Almeida Cunha vulgo "Renato da Lagoa"; e Nilzo Cristofoletti Junior, associaram-se, de forma permanente e com estabilidade, para a prática do delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>Narra a inicial que, após informações de que a residência localizada na Avenida 4, nº 54, bairro São Caetano, estaria sendo utilizada como local de armazenamento de entorpecentes e valores provenientes do tráfico de drogas, houve representação pela expedição de mandado de busca e apreensão (autos nº 1503496-48.2024.8.26.0510).<br>Cumpridos os mandados judiciais, foram apreendidos R$ 162.001,00 em espécie, uma máquina de contar dinheiro e dispositivos eletrônicos (laudo pericial de fls. 12/14, autos principais).<br>Realizada a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos investigados, em especial do dispositivo pertencente a Rafael Tobias Xavier, surgiram indícios da existência de uma associação criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais (relatórios de extração da UIP-D9, fls. 16-23).<br> .. <br>Das investigações, identificaram-se atividades ilícitas relacionadas à associação para o tráfico de drogas, distribuição de insumos para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, fluxo financeiro e lavagem de dinheiro, sendo que o conjunto probatório colhido corrobora a existência de uma associação criminosa bem estruturada e operante voltada ao tráfico de drogas, matéria-prima e armas de fogo.<br> .. <br>Da Individualização das Condutas do paciente, conforme consta da incoativa acusatória (fl. 12718 do processo nº 1503722-53.2024.8.26.0510):<br>"10. DIEGO RAFAEL CARVALHO (fls. 218-219, cautelar)<br>DIEGO foi Identificado como transportador da associação. Foi indicado e aliciado por Felipinho à RAFAEL.<br>Ele foi preso em flagrante transportando tijolos de cocaína em Nova Odessa/SP, tendo como destino final Rio Claro.<br>Extração de conversas: fls. 11658/11759. Extração de ligações: fls. 11760/11761. Resumo da extração: fls. 11762/11765.<br>Ainda, DIEGO foi identificado quando "Felipinho" encaminha seu contato para RAFAEL, com a seguinte mensagem (fls. 83):<br>Felipinho Novo Novo Novo (transcrição de áudio: "Quer chamar ele aí parça  Pra você passar a coordenada certinha pra ele  Mas eu já avisei, ele sabe onde é lá, entendeu  Eu ia passar seu número mas eu não sei se é suave mano."<br>Corroborando com a afirmação de que DIEGO faz o serviço de frete para a associação, no dia 05/01/2024 ele foi preso em Nova Odesa fazendo o transporte de tijolos de cocaína, conforme BO AG1453/2024.<br>Vejamos trecho do referido boletim: "..abordá-lo na praça de pedágio em Nova Odessa. ao abordar o motorista do Corolla, DIEGO RAFAEL CARVALHO, o mesmo informou que estava transportando dois tijolos de cocaína os quais estavam no banco de trás do veículo. DIEGO informou ainda que estava recebendo mil reais para pegar a droga no shopping Dom Pedro e levá-la até a cidade de Rio Claro." (fls. 83)".<br>Resumida, assim, a inicial acusatória no que concerne ao paciente, que foi denunciado como incurso no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Nesse contexto, as circunstâncias apontam, com as reservas do instante processual, a prática do delito, e dela derivam as consequências penais que lhe são próprias.<br> .. <br>E no que concerne à insuficiência da prova a incriminar o paciente, cumpre ressaltar, desde logo, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, a detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação.<br>Mas não custa registrar, todavia, que as circunstâncias da diligência apontam, com as reservas do instante processual, a prática do delito, e dela derivam as consequências penais que lhe são próprias.<br>Em outras letras, presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tem-se a base para a custódia cautelar, concebida ainda a natureza da imputação, como a pena a ela correspondente, de modo que se entenda passível da medida questionada.<br>Razoável, assim, fique a critério do magistrado de origem, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, a decisão final a propósito daquilo que busca a impetração.<br> .. <br>Observa-se, a partir dos trechos transcritos, que não prospera a alegação da defesa de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, pois, após diligências investigativas - incluindo a extração de dados dos telefones celulares dos imputados -, o Ministério Público concluiu pela existência de indícios que apontam o paciente como integrante de associação criminosa - estruturada, estável e permanente - dedicada ao tráfico de drogas e armas, com atuação em Rio Claro, bem como em outras localidades dos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Consta, ainda, que o paciente era o transportador de drogas do grupo criminoso.<br>Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 203.148/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025<br>Por sua vez, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que, supostamente, o paciente associou-se com outros 22 investigados, contra os quais também foram decretadas prisões preventivas, para juntos praticarem reiteradamente a comercialização de entorpecentes e de armas de fogo em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais.<br>O Magistrado de primeiro grau afirmou que, diante da forma organizada e estruturada que os investigados estariam atuando no esquema criminoso apontado nas investigações, fica evidente que medidas cautelares diversas da prisão, não os impediriam de coordenarem suas atividades ilegais e de tomarem outras providências vitais para a gestão e preservação da associação criminosa. Desta forma, para a garantia da ordem pública, impõe-se a necessidade de se cessar as atividades ilícitas imputadas aos referidos investigados e, consequentemente, da referida associação criminosa. Portanto, a considerável possibilidade de reiteração criminosa, mostra como razoável a decretação da custódia cautelar, para garantia da ordem pública (fls. 63/64).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Noutro ponto, observo que a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, em face de eventual pena e regime a serem impostos na hipótese de condenação, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ord em.