ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE BRANCO OLIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0004508-82.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0000442-51.2019.8.26.0502, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois atingiu o lapso temporal e ostenta bom comportamento carcerário, comprovado por boletim informativo.<br>Afirma que, ao não conceder o Livramento Condicional, viola de maneira evidente o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois a falta de perspectiva desencoraja a readaptação social, podendo embrutecer ainda mais a pessoa, pela incerteza de saber quando lhe poderá ser deferido o que a lei lhe assegura (fl. 5).<br>Pede a concessão do livramento condicional (fls. 2/7).<br>Liminar indeferida (fls. 61/62).<br>Informações prestadas (fls. 68/91), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 95/98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme relatado, busca a defesa a concessão de livramento condicional.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, afirmando que (fl. 11):<br> ..  o histórico carcerário do sentenciado revela comportamento antissocial, desregrado e regressivo, pois, durante a segregação protagonizou episódio de duas faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média, demonstrando total desobediência as regras por ele assumidas quando de seu ingresso a Unidade Prisional.<br> .. <br>O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n. 822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024).<br>No caso, considerando a prática de duas faltas graves nos anos de 2021 e 2023 (fl. 37 ), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.