ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Associação para o tráfico. Prova suficiente. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , sob o argumento de nulidade da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência do conjunto probatório para condenação por associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a alegada insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico configuram constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada de forma regular e amparada em fundada suspeita, decorrente de patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, onde o agravante foi abordado em posse de arma de fogo, rádio comunicador e drogas embaladas com inscrições alusivas a organização criminosa.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, com base na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e rádio comunicador, em local dominado por organização criminosa.<br>5. O reexame das provas demandaria análise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, é válida e pode embasar condenação criminal. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 946.559/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Araujo dos Santos contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega o agravante, em síntese, que houve lapso na não juntada do acórdão indicado como ato coator, e que esta Corte mitiga o rigor da instrução inicial do writ quando as peças faltantes são apresentadas dentro do prazo recursal (fl. 122); procede à juntada da peça faltante, submetendo-a à apreciação.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o processamento do habeas corpus e a concessão da ordem; alternativamente, requer a submissão do agravo regimental ao colegiado (fl. 123)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Associação para o tráfico. Prova suficiente. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , sob o argumento de nulidade da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência do conjunto probatório para condenação por associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a alegada insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico configuram constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada de forma regular e amparada em fundada suspeita, decorrente de patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, onde o agravante foi abordado em posse de arma de fogo, rádio comunicador e drogas embaladas com inscrições alusivas a organização criminosa.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, com base na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e rádio comunicador, em local dominado por organização criminosa.<br>5. O reexame das provas demandaria análise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, é válida e pode embasar condenação criminal. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 946.559/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>VOTO<br>Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência.<br>Ainda que o agravante tenha promovido a juntada do acórdão anteriormente ausente, a fim de suprir eventual deficiência na instrução do writ, o agravo regimental não merece prosperar, porquanto a decisão impugnada está em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o agravante a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de nulidade da prova que embasou a condenação, por ter sido obtida em decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita. Aduz, também, a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório pelo delito de associação para o tráfico, diante da ausência de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência.<br>As alegações não merecem prosperar. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal foi realizada de forma regular e amparada em fundada suspeita, decorrente de patrulhamento de rotina em área sabidamente utilizada para a mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Na ocasião, os policiais visualizaram o acusado e outros indivíduos em um ponto de venda de drogas e, ao procederem ao cerco, lograram êxito em abordar apenas o réu, em cuja posse foram apreendidos uma arma de fogo municiada, um radiocomunicador e expressiva quantidade de drogas, devidamente fracionadas e embaladas, com inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho".<br>A corroborar: AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 946.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.<br>De mais a mais, as instâncias antecedentes reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, consignando que o agravante foi preso em local dominado pela referida organização criminosa, acompanhado de outros indivíduos que se evadiram no momento da abordagem, sendo apreendidas substâncias entorpecentes (crack e maconha), um radiocomunicador e uma arma de fogo com numeração suprimida (fls. 140/141). O revolvimento desse entendimento demanda analise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.