ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO FIRME DO JUIZ-PRESIDENTE. AUSENTE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi acolhida pela Corte de origem em razão da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade não foi suscitada em plenário, destacando-se, ainda, que "a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP".<br>3. De mais a mais, destaca-se que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade" (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON PROFETA DE JESUS contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem do habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante/paciente foi condenado, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Nos termos da peça acusatória, o agravante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Ivonaldo, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte, após uma discussão entre ambos (e-STJ fls. 44/45).<br>Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/49):<br>Apelação. Artigos 121, §2º, IV, do CP. A defesa suscita preliminar de nulidade do julgamento, sob a tese de parcialidade do magistrado que presidiu o plenário, e violação ao sistema acusatório. No mérito, afirma que o julgamento do júri é manifestamente contrário à prova dos autos, pleiteando, por conseguinte, a anulação do decisum do Conselho de Sentença, para que o réu seja submetido a novo julgamento Tribunal do Júri. Rejeitada a preliminar. Apelo defensivo a que se nega provimento.<br>Consta dos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2014, o acusado Gilson efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Ivonaldo, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte. O crime foi cometido em razão de uma discussão entre ambos, que estavam bebendo em um estabelecimento próximo do local do crime e o lesado havia cobrado uma dívida do réu Gilson. Após a briga, o ofendido resolveu ir para sua casa e o acusado, que morava na mesma rua, foi até a residência da vítima e sacou uma arma de fogo, efetuando os disparos contra ele.<br>DA PRELIMINAR DE NULIDADE.<br>A defesa técnica afirma haver violação aos princípios da imparcialidade do Juízo e do sistema acusatório Aduz que o Magistrado, no interrogatório do acusado perante o Júri, proferiu diversas ofensas contra ele, além de determinar a prisão em flagrante da testemunha Marciele e de interromper a fala dos advogados do réu por diversas vezes. Em que pese as suas alegações, do teor da assentada, percebe-se que a defesa técnica não suscitou, no Plenário do Júri, a eventual parcialidade do Julgador ou de qualquer ilegalidade, consoante determina o artigo 571, VIII, do CPP, o que enseja a preclusão consumativa. Os referidos fatos foram alegados, apenas no presente recurso de apelação, em razão da condenação. Por outro lado, a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP. Verifica-se, ainda, que o réu, durante seu interrogatório, foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio e estava acompanhado de seu advogado, garantindo-lhe, deste modo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando-se, portanto, a ausência de demonstração do efetivo prejuízo para a defesa do recorrente, rejeita-se a preliminar de nulidade, com base no artigo 563 do CPP.<br>DO MÉRITO. DA DECISÃO DO JÚRI.<br>A materialidade e a autoria delitivas restaram corretamente analisadas pelos jurados, cuja decisão não se mostra teratológica ou contrária aos ele- mentos de prova produzidos ao longo da instrução criminal, destacando-se os depoimentos firmes e seguros, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Importa destacar as declarações do sobrinho da vítima, prestadas em Juízo, no sentido de que, no dia do crime, estava conversando com seu tio Ivonaldo por rádio Nextel, e ele lhe contou que havia discutido num bar, com Gilson, vulgo "Baiano", e, em determinado momento, Ivonaldo (conhecido como "Pará"), lhe disse que Gilson estava indo em sua direção, tendo interrompido a ligação telefônica. Em seguida, ouviu os tiros, por- que mora na rua de trás, e foi à casa de seu tio, o encontrando caído na varanda, sem vida. Esclareceu que o acusado tinha uma dívida com o ofendido e foi cobrado, e que o dono do bar disse que ambos haviam discutido no estabelecimento, pouco antes, tendo Gilson ameaçado Ivonaldo. Já o policial militar que atendeu à ocorrência, ratificou que, ao chegar no local, populares informaram que a vítima estava bebendo com um amigo no portão de sua residência e, após uma discussão, um indivíduo efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado e se evadiu. Em seu interrogatório, o réu confessou, em parte, a conduta delitiva, aduzindo que, no dia, não estava bebendo em um bar, pois havia saído com a família em um passeio e, ao retornar, o ofendido veio em sua direção, com dois facões nas mãos, dizendo que iria matá-lo. Afirmou que entrou em sua residência e pegou o revólver, tendo, então, efetuado dois disparos de arma de fogo na direção da vítima. Ao contrário do que sustenta a defesa técnica, o acervo probatório colhido nos autos é capaz de amparar a decisão final do Conselho de Sentença. No que respeita à afirmação de que a testemunha de acusação, sobrinho da vítima, apresentou versões divergentes na delegacia e em Juízo, cumpre notar que eventuais discrepâncias nos relatos, acerca de detalhes dos fatos, não tem o condão de fragilizar todo o contexto probatório ou de representar suposta fraude processual, como quer fazer entender o apelante. Importante salientar que o Júri - competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da CR - como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Qualquer prova que possa legitimar o veredictum, segundo Bento de Faria, ainda que não seja completa, mas suscetível de arrimar a deliberação, será bastante para desautorizar o provimento do recurso (cf. Código de Processo Penal, v.2/322-2ª ed.). Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos. Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica. Eles analisam o fato do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea. Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se esta não é explicitamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese apta a alicerçar tal decisão. Não compete ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, pois tal decisão cabe ao Conselho de Sentença, e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Aliás, não é por outro propósito que o recurso de apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o sentenciado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para tanto. Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da prática do fato pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva. Neste prisma, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a sentença condenatória impugnada.<br>DA PENA APLICADA E DO REGIME PRISIONAL. Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, o Julgador sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 20 (vinte) anos de reclusão, por considerar a culpabilidade extremada do réu, que atingiu a vítima com disparos de arma de fogo em áreas vitais (pescoço e tórax), em um ambiente lotado de gente, além de ostentar conduta social distorcida, por manter uma arma de fogo ilegal em sua posse. O Magistrado destacou, ainda, que o acusado permaneceu foragido por longo período, após matar a vítima, a fim de não ser responsabilizado pelos seus atos. Não merece qualquer reparo a dosimetria inicial estabelecida, vez que se mostra bem fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias do delito cometido. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea do sentenciado e aplicada a redução na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na etapa final, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a serem valoradas. O regime prisional fechado, para início do cumprimento da PPL, está correto, em virtude do quantum da reprimenda estabelecido, bem como às circunstâncias do delito praticado, conforme determina o artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. Incabível a substituição por sanção alternativa, ante a ausência dos requisitos previsto no artigo 44, I e III, do CP. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que houve quebra da imparcialidade do magistrado durante o julgamento, influenciando indevidamente o Conselho de Sentença, o que demanda a anulação do julgamento, diante da clara violação da soberania dos vereditos e da plenitude de defesa (e-STJ fls. 6/7).<br>Apontou que, "em diversas oportunidades, o magistrado questionou e criticou de forma dura e desmedida, e até mesmo jocosa, a versão apresentada pelo paciente e pela testemunha de defesa, com a nítida intenção de diminuir o valor da tese defensiva, o que obviamente causou enorme impacto sobre os jurados" (e-STJ fls. 13/14).<br>Requereu a concessão da ordem constitucional para que seja anulado o Conselho de Sentença.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1.125/1.131).<br>A defesa apresentou agravo regimental, alegando que o agravo em recurso especial foi julgado, e a condenação transitou em julgado em 25/6/2025.<br>Destacou que o mérito do recurso especial não foi enfrentado em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Apontou que, somente depois do trânsito em julgado, impetrou o presente habeas corpus.<br>A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi reconsiderada para denegar a ordem do remédio constitucional, em decisão monocrática.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que esta Corte Superior entende ser possível a impetração de habeas corpus em processos que enfrentam algum óbice, tal como a Súmula n. 182 desta Corte (e-STJ fl. 1.186).<br>Argumenta que "a imparcialidade do magistrado constitui requisito essencial da jurisdição e, por isso mesmo, não constitui vício passível de convalidação pela inércia" (e-STJ fl. 1.187).<br>Aponta que "não se está a discutir apenas uma atuação mais firma por parte do juiz-presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Belford Roxo/RJ, mas sim uma condução claramente parcial, capaz, induvidosamente, de interferir na soberania dos vereditos, bem assim comprometer a paridade de armas e plenitude de defesa" (e-STJ fls. 1.188/1.189).<br>Aduz que "o juiz-presidente usurpou a atribuição do Conselho de Sentença ao proceder à valoração da prova na frente dos jurados, emitindo juízo de valor sobre a versão apresentada pelo agravante, confrontando-a com a narrativa de outras testemunhas e sugerindo que suas alegações seriam mentirosas" (e-STJ fl. 1.190).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO FIRME DO JUIZ-PRESIDENTE. AUSENTE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi acolhida pela Corte de origem em razão da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade não foi suscitada em plenário, destacando-se, ainda, que "a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP".<br>3. De mais a mais, destaca-se que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade" (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme destacado no decisum agravado, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem ao analisar as teses defensivas, consignou que (e-STJ fls. 50/53):<br>DA PRELIMINAR DE NULIDADE.<br>A defesa técnica afirma haver violação aos princípios da imparcialidade do Juízo e do sistema acusatório.<br>Aduz que o Magistrado sentenciante, no interrogatório do acusado perante o Júri, proferiu diversas ofensas contra ele, além de determinar a prisão em flagrante da testemunha Marciele e de interromper a fala dos advogados do réu por diversas vezes.<br>Em que pese as suas alegações, do teor da assentada, percebe-se que a defesa técnica não suscitou, no Plenário do Júri, a eventual parcialidade do Julgador ou de qualquer ilegalidade, consoante determina o artigo 571, VIII, do CPP, o que enseja a preclusão consumativa. Os referidos fatos foram alegados, apenas, no presente recurso de apelação.<br> .. <br>Por outro lado, a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP.<br>Não é outro o entendimento jurisprudencial, acerca da questão:<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que o réu, durante seus interrogatórios, foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio e estava acompanhado de seu advogado, garantindo-lhe, deste modo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Considerando-se, portanto, a ausência de demonstração, pelo recorrente, do efetivo prejuízo para sua defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade, com base no artigo 563 do CPP.<br>Conforme se vê, a matéria não foi acolhida em razão da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade não foi suscitada em plenário, destacando-se, ainda, que "a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP".<br>Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a decisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente tratadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento sobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário acarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. 7. A dosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão, considerando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema 158). IV. Dispositivo. 8. Recurso parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 12 anos de reclusão.<br>(AREsp n. 2.501.686/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Ademais, destaca-se que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade" (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Acompanho o voto do eminente Relator, considerando que o habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal e que, ademais, não ficou evidenciada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, seja porque corretamente aplicada na origem a conclusão pela preclusão da matéria, seja porque há nesta Corte o entendimento de que a atuação do Juiz-Presidente na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri, ainda que firme, não caracteriza, por si só, parcialidade ou quebra da imparcialidade dos jurados (AgRg no HC n. 839.025/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Maior incursão no tema demandaria ampla valoração de fatos e provas, providência sabidam ente vedada em sede de habeas corpus.