ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUAL PROVA FOI UTILIZADA PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DOS JURADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 686/688).<br>Alega a defesa que as teses expostas no recurso especial - violação ao disposto no art. 619 e no art. 155, ambos do CPP - não se referem à ocorrência ou inocorrência de fatos concretos (fatos brutos), mas a vícios constantes no acórdão que julgou a apelação outrora interposta, consubstanciados na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo (mesmo após a oposição de embargos de declaração), que deixou de apreciar o pedido referente ao reconhecimento da inadmissibilidade dos elementos de informação colhidos exclusivamente em sede inquisitorial e não confirmados em juízo, como fonte exclusiva da prova da autoria delitiva.  ..  Em verdade, o apelo nobre não tem o objetivo de reanalisar fatos e provas, mas sim de impugnar a negativa do Tribunal a quo em apreciar as questões suscitadas no recurso especial e reiteradas em sede de embargos de declaração, bem como o fato de a sentença condenatória ser contrária à prova dos autos, visto que fundamentada exclusivamente em elementos de informação extraídos do inquérito policial e não confirmados em juízo (fl. 698).<br>Ao final da peça recursal, a Defesa Pública pede a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, processando-se o recurso especial, por ser de inteira Justiça (fl. 703).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUAL PROVA FOI UTILIZADA PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DOS JURADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao tratar do tema apresentado, assim manifestou-se a instância ordinária (fls. 612/614 - grifo nosso):<br> .. , o réu opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, incólume a sentença condenatória, por entender que este Tribunal incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente as teses suscitadas, no que concerne ao pleito de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri haja vista ter a condenação, sob a ótica da defesa, ter se baseado em elementos exclusivamente colhidos durante a fase inquisitorial.<br>Pois bem. De início, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição quanto à mencionadas tese. O que se observa no caso em análise é mais um inconformismo da Defesa com o resultado do julgado e tentativa de obter a rediscussão do mérito e a consequente reforma na decisão.<br>No acórdão em análise, às fls. 554/561, observa-se que esta Colenda Câmara, ao julgar o apelo, fez consignar que, diante de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, cujo Conselho de Sentença escolheu a tese que levou os jurados a formar sua convicção pessoal, sigilosa e soberana, não há como afastar a condenação.<br>Leia-se:<br> ..  De uma análise detida dos autos, percebe-se, facilmente, que as supostas nulidades alegadas pela Defesa não merecem prosperar. Ou seja, depreende-se que, ao contrário do que argumenta o recorrente, o Conselho de Sentença optou pela condenação por acolher a versão dos fatos que lhe pareceu coerente e verossímil.<br>Destarte, primeiramente, vejamos o artigo 155, do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"<br>Assim, é de se concluir que a regra estampada no artigo 155 do CPP vale apenas para o magistrado togado, e não para o Conselho de Sentença, pois, caso contrário, estaríamos admitindo que norma infraconstitucional "revogasse" a soberania dos veredictos estampada na Carta Política.<br>Aliás, se o veredicto é sigiloso, como a Defesa pode afirmar que o corpo de jurados baseou-se única e exclusivamente em prova extrajudicial  Logo, não há como negar que a Defesa e a Acusação elaboraram suas teses, a segunda pugnando pela condenação, sustentando que o réu cometeu o crime de homicídio. Assim, o Conselho de Sentença, por maioria, escolheu uma entre as duas teses, no caso dos presentes autos, a da Acusação.<br>A verdade é que não se pode afirmar que o Conselho de Sentença realmente baseou-se única e exclusivamente em prova extrajudicial, pois existem elementos produzidos em Juízo que podem ter influenciado na decisão "de um ou outro" jurado ou de todos. Assim, não há como saber qual a prova que levou cada jurado a formar sua convicção pessoal, sigilosa e soberana.<br>Com efeito, em respeito à soberania do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, não se deve anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que acolheu uma das versões trazidas ao processo, mormente se amparada por depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitória quanto judicial.<br>Portanto, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo o que se falar em nulidade do julgamento.  ..  (Grifos alterados)<br>Não obstante os esforços da defesa em macular o entendimento desta Câmara Criminal, na realidade, observa-se uma insatisfação do recorrente no resultado do julgado proferido por esta Corte, pois, da leitura do texto acima transcrito, é possível verificar que o julgado apreciou devidamente as teses recursais, não se prestando estes embargados a discutir acerca da fundamentação utilizada no acórdão proferido por este Tribunal.<br>Após análise do acórdão embargado e das questões suscitadas pelo embargante, não se vislumbra a existência da omissão no acórdão recorrido restando clara tentativa de promover a rediscussão do julgado.<br> .. <br>Em contrarrazões apresentadas às fls. 08/10 dos autos dependentes, o embargado salientou que "somente em circunstâncias extremas e excepcionais é que se pode admitir a relativização do princípio da soberania dos veredictos do Júri com vistas a alterar a decisão dos jurados, isto é, aquelas situações absolutamente incontestáveis nas quais a decisão dos jurados foi flagrantemente incompatível com os fatos apresentados."<br> .. <br>Conforme disposto na decisão agravada, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, , da CF/88), sendo que a verificação da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Assim, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.912/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.<br>Ante o ex posto, nego provimento ao agravo regimental.