ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal, em razão de sua instrumentalização como segundo recurso de apelação. Neste habeas corpus, a defesa não impugnou os fundamentos do não conhecimento da revisão criminal, tendo reiterado apenas as teses de mérito que haviam sido submetidas à Corte estadual e que deixaram de ser por ela conhecidas, sem se insurgir quanto aos fundamentos determinantes do acórdão impugnado. A violação ao princípio da dialeticidade obsta o conhecimento da impetração.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALCIDES FERREIRA BORGES FILHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega que o acórdão condenatório pode ser impugnado pela via do habeas corpus, independentemente do ajuizamento de revisão criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal, em razão de sua instrumentalização como segundo recurso de apelação. Neste habeas corpus, a defesa não impugnou os fundamentos do não conhecimento da revisão criminal, tendo reiterado apenas as teses de mérito que haviam sido submetidas à Corte estadual e que deixaram de ser por ela conhecidas, sem se insurgir quanto aos fundamentos determinantes do acórdão impugnado. A violação ao princípio da dialeticidade obsta o conhecimento da impetração.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal, em razão de sua instrumentalização como segundo recurso de apelação.<br>Neste habeas corpus, por sua vez, a defesa não impugnou os fundamentos do não conhecimento da revisão criminal. A leitura das razões do writ revela que o impetrante reiterou as teses de mérito que haviam sido submetidas à Corte estadual e que deixaram de ser por ela conhecidas, sem se insurgir quanto aos fundamentos determinantes do acórdão impugnado. Logo, há violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento desta ação.<br>Com efeito, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.