ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.<br>3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 860.854/2025) interposto por PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 234/236), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para correção de ilegalidades dosimétricas perceptíveis de plano, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, com prévio enfrentamento no acórdão objeto do habeas corpus, afirmando que não busca revisar a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, mas sanar vícios de fundamentação (fls. 242/243).<br>No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo readequar a pena ao mínimo legal, afastando a negativação do vetor circunstâncias do crime, sustentando:<br>a) bis in idem decorrente da utilização de elementos inerentes ao tipo de organização criminosa, como a estrutura hierárquica, divisão de tarefas especializadas e abrangência territorial (fls. 244/245); e<br>b) desproporcionalidade, pois os reconhecidos líderes da organização criminosa (Victor Alexandro e Thiago Kadoshi) tiveram a pena-base do crime de organização criminosa readequada ao mínimo legal (3 anos), sem vetores negativos, enquanto a reprimenda do agravante foi exasperada pela mesma suposta complexidade, o que violaria a isonomia e a individualização da pena (fls. 245/246).<br>Por fim, requer o abrandamento do regime inicial para aberto, aduzindo que o regime inicial fechado foi mantido pela valoração negativa de circunstância judicial, porém, reconhecidas as ilegalidades apontadas, impõe-se a readequação do regime inicial (fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.<br>3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por participação em organiza ção criminosa à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, e 580 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0801899-03.2023.8.15.0001 (da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) a pena-base foi exasperada em razão da negativação do vetor circunstâncias do crime, com base em elementos que evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado - complexidade da atuação da organização criminosa à qual Pablo pertencia, não se tratando de um crime isolado ou de menor envergadura. A estrutura montada para a distribuição e o abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste, demonstra uma reprovabilidade social muito superior à de um delito comum. Tal modus operandi justifica, de forma cabal e idônea, a elevação da pena-base (fl. 62) -, em consonância com entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a complexidade da organização criminosa é circunstância que desborda do tipo penal de participação em organização criminosa, podendo ser valorada negativamente na dosimetria da pena (AREsp n. 2.874.489/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025);<br>b) em relação aos corréus Victor Alexandro e Thiago Kadoshi, a pena-base do delito de participação em organização criminosa foi reduzida ao mínimo legal, pois a Corte estadual assentou que a sentença não reconheceu qualquer vetor negativo, porém, fixou a pena basilar acima do mínimo legal (fls. 54 e 56); e<br>c) quanto à fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, há expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso (fl. 62).<br>Em razão disso, nego provim ento ao agravo regimental.