ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME VITONSKI PINTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0051977-39.2025.8.16.0000) - fl. 46:<br>HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DE SUSPEITA DE INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL, ALÉM DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, sua ordem foi denegada. Interpôs-se, então, o presente recurso.<br>O recorrente alega que sua prisão é ilegal, pois se baseou em elementos frágeis, não tendo sido demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a substituição da segregação por outras medidas cautelares alternativas seria suficiente e proporcional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva para que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a constrição processual.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 79/80).<br>Informações prestadas (fls. 86/118).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 120/129):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva justificada pela gravidade concreta das condutas, pela periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera, conforme bem observado pelo ilustre parecerista (fls. 120/129).<br>Com efeito, no que se refere à tese de inidoneidade na fundamentação para decretação preventiva e possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, não diviso a ilegalidade aventada.<br>Ora, a decisão do Juízo de primeiro grau ostenta fundamentação concreta para decretação da cautelar extrema, verificada a partir das circunstâncias concretas em que se verificou o tráfico de drogas, sobretudo a apreensão de drogas associada a diversos petrechos e quantia significativa de dinheiro em espécie, circunstâncias aptas a indicar uma empreitada delitiva mais organizada e mais gravosa do que a usual (fls. 7/8 - AP1 - grifo nosso):<br> .. <br>Presente, ademais, o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela quantidade de entorpecentes, cito aproximadamente 70g de cocaína, fracionada em 131 capsulas pequenas e outras 2 buchas ainda não preparadas, além de petrechos para fracionamento e acondicionamento, como duas balanças de precisão, cápsulas vazias e colmeia para facilitar o preenchimento das cápsulas.<br>Outrossim, fora apreendido celular, moto e relevante quantidade em dinheiro trocado (mais de 3 mil reais).<br>Mormente a narcotraficância, notadamente em cidades pequenas, seja, por si só, delito dotado de alta gravidade, certo reconhecer que a gravidade concreta que revolve o fato em trato, exaspera a mera descrição típica do crime de tráfico, em sí considerada, concluindo-se pela decretação da prisão preventiva do agente, justa e necessária à conservação da ordem social, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Destaco, in casu, em especial, a quantidade (70,4g) e especialidade (cocaína) da droga; a possível inserção do autuado em organização destinada ao narcotráfico, desempenhando função relevante dentro da estrutura criminal, consistente em armazenar (coleta), preparar e distribuir o entorpecente, a quantidade de petrechos especializados para manipulação do entorpecente balanças, colmeia e cápsulas e. ainda, a quantidade de dinheiro apreendido, a revelar significativo fluxo de caixa com a operação de venda do entorpecente, demonstrando que o agente, em tese, seja peça fundamental na estrutura do narcotráfico na cidade de São Mateus do Sul.<br> .. <br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, esta Corte Superior entende que a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade, justificando a segregação cautelar. E que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti<br>Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024.<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.